TRT3 09/11/2022 - Pág. 4181 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
4181
D ARTAGNAN BONTEMPO AMENO, nos termos da
última que “disciplina o registro de empregados e a anotação na
fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido:
Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá
I - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
outras providências".
para:
Presentes os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça
- reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e as
gratuita às partes.
reclamadas, de 22/02/2020 a 25/02/2022 (considerando a projeção
Honorários advocatícios conforme a fundamentação.
do aviso prévio);
À Secretaria para exclusão, após o trânsito em julgado, da
- condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das
segunda petição de Id b7389b3 e do documento de Id 2e4984b.
seguintes parcelas:
Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas
a) aviso prévio indenizado (36 dias);
sobre o valor arbitrado à condenação, R$15.000,00, isentas.
b) 13º salário proporcional de 2020 (10/12);
Intimem-se as partes.
c) 13º salário de 2021;
Nada mais.
d) 13º salário proporcional de 2022 (2/12), considerando a projeção
JMSM/pjp
do aviso prévio;
e) férias integrais + 1/3 do período 2020/2021;
f) férias proporcionais + 1/3 do período 2021/2022, considerando a
projeção do aviso prévio;
CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de novembro de 2022.
g) recolhimento do FGTS não depositado durante o período
contratual, acrescido da multa rescisória de 40% incidente sobre a
JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA
integralidade dos depósitos, observando-se os entendimentos da
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Súmula 305 e das Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 do TST.
h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário mensal
do reclamante, nos termos do entendimento da Súmula 462 do TST
e da OJ 25 das Turmas do E. TRT da 3ª Região.
i) adicional noturno pelo trabalho prestado a partir das 22h00,
inclusive após às 05h00, no percentual de 20% do valor da hora
diurna, por todo período contratual, na forma do art. 73, § 5º, da
CLT, e da Súmula 60, item II, do TST, com reflexos em repousos
semanais remunerados, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e,
de todos esses, em FGTS + 40%, observando os parâmetros da
Processo Nº ATOrd-0010454-62.2022.5.03.0033
AUTOR
KALEB DE OLIVEIRA BARBOSA REIS
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU
VIA S.A.
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 93274/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALEB DE OLIVEIRA BARBOSA REIS
fundamentação.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias, mediante intimação
específica, as reclamadas deverão fornecer o TRCT (SJ2), as guias
PODER JUDICIÁRIO
CD/SD e a chave de conectividade social, bem como anotar o
JUSTIÇA DO
contrato de trabalho na CTPS da reclamante, constando a admissão
no dia 22/02/2020, a saída em 25/02/2022 (considerando a projeção
do aviso prévio, na forma da OJ n. 82, TST), e o salário mensal de
INTIMAÇÃO
R$1.250,00, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54d4a9
dias, em prol da parte autora.
proferida nos autos.
Inertes as reclamadas, sem prejuízo da cobrança da multa e sem
SENTENÇA
menção a este processo, proceda a Secretaria deste Juízo à
I – RELATÓRIO
anotação determinada (art. 39, CLT).
KALEB DE OLIVEIRA BARBOSA REIS ajuizou ação trabalhista em
Alternativamente, se possível, a ré, sem prejuízo da multa, poderá
face de VIA S.A., formulando os pedidos e requerimentos de fls.
cumprir a obrigação de fazer, via anotação na forma DIGITAL,
17/19. Atribuiu à causa o valor de R$211.171,65. Juntou
observando-se os termos da Portaria 1.065 do ME/SEPT, de
documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 37/38).
23/09/2019, e da Portaria 1.195 do ME/SEPT, de 30/10/2019, essa
Realizada a audiência inicial (fls. 786/787), a reclamada apresentou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191528