TRT3 14/11/2022 - Pág. 3948 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3598/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
3948
2. FUNDAMENTOS
Juíza Titular do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 14 de novembro de 2022.
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010444-93.2022.5.03.0105
SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA
PINHEIRO
ADVOGADO
LIDIO ALBERTO SOARES
ROCHA(OAB: 63584/MG)
ADVOGADO
RAPHAEL MENEZES DA SILVA
ALEIXO(OAB: 130538/MG)
RÉU
BRINK'S SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA
DE MELLO(OAB: 80922/MG)
2.1.Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os
embargos de declaração merecem ser conhecidos.
AUTOR
2.2. Mérito
Alega a embargante que a condenação em diferenças de horas
extras não deve ser limitada a 01/10/2019, tendo em vista a
CCTvedar a compensação de jornada ao “Pessoal de Tesouraria”.
Sem razão.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
A questão relativa às horas extras foi devidamente fundamentada e
decidida no item 2.7 da decisão, não havendo omissão, contradição
PODER JUDICIÁRIO
ou obscuridade a ser sanada.
JUSTIÇA DO
A insurgência da embargante não pode ser oposta por meio da
estreita via dos embargos de declaração, eis que busca reverter o
INTIMAÇÃO
sentido do comando decisório, rediscutindo matéria já decidida,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ee12e
objeto de expressa análise pelo Juízo, mesmo que, de acordo com
proferida nos autos.
o seu ponto vista, não tenha sido adotado o melhor entendimento
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
quanto à questão apresentada.
PROCESSO 0010444-93.2022.5.03.0105
Destaco que se entendesse que teria havido 'error in judicando',
caberia à parte manejar o recurso apropriado, visando à reforma da
sentença.
Aos quatorzedias do mês denovembro de 2022, nos autos do
processo 0010444-93.2022.5.03.0105, movido por SOLANGE DE
OLIVEIRA SILVA PINHEIROem face deBRINK'S SEGURANÇA E
3. CONCLUSÃO
TRANSPORTE DE VALORES LTDA, a Juíza SILENE CUNHA DE
OLIVEIRA proferiu a seguinte decisão:
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
por SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA PINHEIROe, no mérito, julgoos IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
1. RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
SOLANGE DE OLIVEIRA SILVA PINHEIROopôs embargos de
declaração no Id549d33a,requerendo o elastecimento da
condenação em horas extras.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191721
SILENE CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 14 de novembro de 2022.