TRT3 23/11/2022 - Pág. 1731 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
1731
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrente, FABIANE AGUILAR
Processo Nº ROT-0010589-37.2021.5.03.0186
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
RECORRENTE
FABIANE AGUILAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PATRICIA AFONSO PEDRAS(OAB:
109939/MG)
RECORRIDO
INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
ADVOGADO
MUCIO WANDERLEY BORJA(OAB:
8101/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE NAVARRO BORJA
NETO(OAB: 60020/MG)
ADVOGADO
CAIO MARCIO BORJA
FILIZZOLA(OAB: 131842/MG)
ADVOGADO
IZAIAS DA SILVA OLIVEIRA
FILHO(OAB: 159350/MG)
DE OLIVEIRA, e, como recorrido, INSTITUTO HERMES PARDINI
S.A.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em exercício na 48ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de ID
cbdac31, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou
improcedentes os pedidos formulados por FABIANE AGUILAR DE
OLIVEIRA, na reclamatória trabalhista movida em face de
INSTITUTO HERMES PARDINI S.A.
Opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 0c26caa),
Intimado(s)/Citado(s):
foram julgados improcedentes, conforme decisão de ID 6fdf47f.
- INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
A reclamante interpôs recurso ordinário (ID 8e1a126) requerendo
reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras,
feriados, indenização por dano moral, honorários advocatícios
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sucumbenciais.
Contrarrazões ao ID 1e08737.
Inexistindo interesse público a proteger, dispensada a manifestação
do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO nº 0010589-37.2021.5.03.0186 (ROT)
RECORRENTE: FABIANE AGUILAR DE OLIVEIRA
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Próprio, tempestivo, subscrito por procuradora regularmente
constituída (ID 2b7c6c8), e atendidos os demais pressupostos de
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Sem
comprovação dos requisitos do art. 186 do CPC (ato ilícito, dano e
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
nexo de causalidade entre ambos), não há falar em pagamento de
A reclamante requer a reforma da sentença que julgou
indenização por danos morais.
improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade,
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