TRT3 28/11/2022 - Pág. 3312 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
3312
24ª VARA DO TRABALHO DE BEL HORIZONTE
Dos honorários periciais
ATADEAUDIÊNCIA
Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, os quais serão
P R O C E S S O Nº 0010589-04.2022
suportados pela reclamante, pelo princípio da sucumbência
processual, eis que vencida no objeto da prova. Contudo, caso seja
deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e tendo em vista a
Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM.
improcedência dos pedidos exordiais, deverão ser pagos na forma
Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoadas os
da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do
litigantes, MOISES FERNANDES PEREIRA, reclamante,
Trabalho.
eATENTO BRASIL S/A, reclamada, ausentes.
DECISÃO
Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte
Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte julgar improcedentes os pedidos formulados
SENTENÇA
porJULIANE EMIDIO BORBAem face deLOCALIZA RENT A
CAR S/A, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência e periciais, conforme fundamentação.
RELATÓRIO
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 688,52 calculadas sobre
R$34.426,02, valor dado à causa.
Intimem-se as partes.
Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito de
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
alçada, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º
devidamente assinada.
9.957/2.000. Decide-se.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de novembro de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO
CHARLES ETIENNE CURY
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATAlc-0010589-04.2022.5.03.0024
AUTOR
MOISES FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL EUGENIO LOPES(OAB:
56653/DF)
RÉU
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Das verbas rescisórias e pedidos decorrentes
Em apertada síntese, o autor aduz que laborou para a ré no período
de 05/07/2022 a 07/03/2022, quando se demitiu. Alega que não
recebeu o pagamento da gratificação natalina de 2021.
A reclamada junta aos autos a ficha financeira do reclamante, a qual
foi impugnada sob o fundamento de que se trata de documento
Intimado(s)/Citado(s):
unilateral, sem assinatura.
- MOISES FERNANDES PEREIRA
Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, sendo que terá
força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, tendo sido impugnada especificamente pelo reclamante,
JUSTIÇA DO
caberia à ré juntar comprovantes de pagamento para corroborar as
informações constantes da ficha financeira impugnada, o que não
ocorreu.
INTIMAÇÃO
Pelo exposto, o reclamante faz jus ao pagamento de 06/12 de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7acdb6
gratificação natalina de 2021.
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192451
Da multa do art. 467 da CLT