TRT3 28/11/2022 - Pág. 3314 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
3314
CHARLES ETIENNE CURY
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATAlc-0010589-04.2022.5.03.0024
AUTOR
MOISES FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL EUGENIO LOPES(OAB:
56653/DF)
RÉU
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Das verbas rescisórias e pedidos decorrentes
Em apertada síntese, o autor aduz que laborou para a ré no período
de 05/07/2022 a 07/03/2022, quando se demitiu. Alega que não
recebeu o pagamento da gratificação natalina de 2021.
A reclamada junta aos autos a ficha financeira do reclamante, a qual
foi impugnada sob o fundamento de que se trata de documento
Intimado(s)/Citado(s):
unilateral, sem assinatura.
- ATENTO BRASIL S/A
Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, sendo que terá
força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, tendo sido impugnada especificamente pelo reclamante,
JUSTIÇA DO
caberia à ré juntar comprovantes de pagamento para corroborar as
informações constantes da ficha financeira impugnada, o que não
ocorreu.
INTIMAÇÃO
Pelo exposto, o reclamante faz jus ao pagamento de 06/12 de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7acdb6
gratificação natalina de 2021.
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Da multa do art. 467 da CLT
JUSTIÇA DO TRABALHO
24ª VARA DO TRABALHO DE BEL HORIZONTE
Indefere-se a multa em epígrafe tendo em vista a controvérsia
instaurada nos autos.
ATADEAUDIÊNCIA
P R O C E S S O Nº 0010589-04.2022
Da Justiça Gratuita
Tendo em vista que não há prova de que o reclamante se encontra
Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM.
Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoadas os
litigantes, MOISES FERNANDES PEREIRA, reclamante,
eATENTO BRASIL S/A, reclamada, ausentes.
em situação de desemprego ou que, empregado, recebe salário
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, indefiro a gratuidade de justiça. Contudo, nos
termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei
nº 13.467/17, faculto ao autor a comprovação de que faz jus ao
Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte
benefício, no prazo recursal.
Ressalto que, após a Lei 13.467/2017, a mera declaração de
SENTENÇA
pobreza não é suficiente para comprovar tal situação.
Das custas processuais
RELATÓRIO
Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº
13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as
Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito de
alçada, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º
9.957/2.000. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192451
custas processuais serão divididas entre o reclamante e a
reclamada, 70% do valor arbitrado a cargo da reclamada e 30% do
valor arbitrado a cargo do reclamante).
Dos honorários de sucumbência