TRT3 28/11/2022 - Pág. 8395 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
8395
vínculo de emprego, notadamente se levar em consideração que o
socorrido pelo SAMU para o Hospital Municipal Senhora Santana,
Autor estava cumprindo o prazo do aviso prévio, conforme afirmado
onde ficou internado por cerca de uma semana. Em virtude do
em audiência (gravação a partir de 03:50).
acidente, o Reclamante sofreu uma “fratura de acetábulo à direita”,
Como é cediço, mostra-se juridicamente possível a coexistência de
sendo posteriormente transferido para o Hospital Dilson Godinho,
dois contrato de trabalho simultâneos, notadamente diante das
em Montes Claros/MG, onde foi submetido à cirurgia, que se
circunstâncias demonstradas no presente caso.
agravou com complicações como embolia pulmonar e infecção do
De mais a mais, não logrou êxito o Réu em comprovar a existência
local cirúrgico. No pós-operatório, o Reclamante desenvolveu
de um contrato de prestação de serviço, encargo que lhe competia.
calcificação heterotópica em torno da articulação do quadril direito,
Nesse contexto, se convence o Juízo que estavam presentes os
que atualmente se apresenta rígido, com deformidade em flexão de
requisitos fático-jurídicos necessários à configuração da relação de
cerca de 50° e sem mobilidade, conforme comprova o laudo médico
emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e
em anexo” (fl. 03; ID. 89ea4cb - Pág. 2). Pleiteia o pagamento de
subordinação jurídica).
indenização por danos materiais e morais.
Relativamente à data de admissão, adota-se aquela indicada na
Em defesa o Reclamado nega a ocorrência do acidente de trabalho
inicial, face a ausência de prova em sentido contrário, qual seja,
narrado pelo Autor. Afirma, ainda, que o Obreiro “não atuou na
18/06/2019.
construção de muro de arrimo, como tenta fazer crer na inicial” (fl.
No tocante ao salário, tendo em vista a escassez de provas acerca
163; ID. acba996 - Pág. 7).
da questão, resolve o Juízo adotar como verdadeiro o valor
Acerca do alegado acidente, a testemunha Diemes Júnior Mendes
informado na inicial, no importe de um salário mínimo, quantia que
da Silva afirmou que o Autor estava abrindo um tubulão, quando o
se mostra razoável e compatível com a natureza do labor prestado.
barranco desabou sobre ele (gravação a partir de 23:20).
Por todo o exposto, acolhe-se o pedido formulado para reconhecer
A testemunha Vanessa Cardoso da Silva, por sua vez, nada soube
o vínculo empregatício entre as partes, com início em 18/06/2019.
informar sobre o ocorrido com o Reclamante, afirmando, tão
Deverá o Reclamado proceder à anotação na CTPS do Autor,
somente, que após o início do ano de 2019 não viu o Autor trabalhar
fazendo constar admissão 18/06/2019, função de pedreiro,
no supermercado, justificando que ele estaria doente (gravação a
remuneração de um salário mínimo, sob pena de multa diária no
partir de 45:20).
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de
Consoante já exposto, a data de início do contrato de trabalho foi
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
fixada em 18/06/2019, conforme informado na peça de ingresso. De
O Reclamado, por sua vez, deverá cumprir a obrigação de fazer
toda forma, a informação prestada pela testemunha Vanessa
acima fixada (anotação da CTPS), no prazo de 10 (dez) dias,
Cardoso da Silva, no sentido de que o Autor não estaria trabalhando
contados a partir da intimação específica a ser expedida pela
em razão de alguma doença, reforça a tese do acidente, já no
Secretaria da Vara após o trânsito em julgado e posterior
período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante com o
apresentação desse documento pela parte autora.
Réu.
Decorridos o prazo de 30 dias sem anotação na CTPS, determina-
Assim, diante da prova produzida, e reconhecido o vínculo de
se que a própria Secretaria da Vara proceda à referida anotação
emprego entre as partes, se convence o Juízo da ocorrência do
(sem prejuízo da incidência da multa ora aplicada).
acidente de trabalho narrado na inicial, razão pela qual passa-se à
Incumbe ao Réu, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 08 dias,
análise das consequências para o Autor.
a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do
Para dirimir a controvérsia, em relação às sequelas do acidente de
Reclamante, sob pena de indenização substitutiva, conforme se
trabalho, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando-
apurar em liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação de
se para o encargo o perito João Batista de Carvalho Júnior, que
sentença.
apresentou o laudo de fls. 332/344 (ID. 4021779).
Segundo o laudo pericial, foram diagnosticadas as seguintes
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS
patologias: ‘‘Fratura do acetábulo”, “Outras coxartroses pós-
MORAIS E ESTÉTICOS
traumáticas”, “Calcificação e ossificação de músculo não
Narra a inicial que “no dia 01/07/2019, o Reclamante trabalhava na
especificada” e “Rigidez articular não classificada em outra parte” (fl.
construção de um muro de arrimo quando parte da escavação
340).
cedeu, soterrando o obreiro com o deslizamento de terra. O
Concluiu o Perito que:
Reclamante foi resgatado pelos demais trabalhadores da obra e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192451