TRT3 02/12/2022 - Pág. 5802 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3611/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022
5802
O valor da prova documental será analisado quando da apreciação
operava a plataforma maior, vinha um veículo para leva-lo até a
dos pedidos.
plataforma menor; que não acontecia de ao mesmo tempo o
Rejeito.
depoente operar uma plataforma e, outra pessoa, operar outra
plataforma; que para a plataforma menor, podia entrar um outro
operador para fazer o serviço, já que era de menos risco; que para
MÉRITO
içar a plataforma gastava em média de 15 a 20 minutos, até
posicionar a mesma; que para a plataforma menor, gastava em
torno de 15 minutos para que fosse posicionada; que como a
1. Acúmulo de função
plataforma levanta até 43 metros de altura, tem que ser posicionada
Alega, o reclamante, que foi contratado como auxiliar de soldador
e patolada para não tombar; que a maioria dos serviços executados
maçariqueiro mas também fazia a função de Operador de
eram em 25 a 35 metros de altura”.
Plataforma, sem que recebesse pelas atividades que exercia a
O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, afirmou:
mais.
“que a reclamada não tem no quadro de funcionários a função de
Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante jamais exerceu
operador de plataforma aérea; que acredita que 40 profissionais, em
função diversa da qual fora contratado, afirmando que o reclamante
média, no quadro da reclamada, são habilitados a operar a
apenas realizou o curso que o habilitava a operar Plataforma de
plataforma; que a reclamada tem 400 funcionários; que para operar
Trabalho Aéreo, sendo que as atividades feitas eram de sua função.
a referida plataforma é exigida pela NR uma certificação; que em
Pois bem.
consequência, a Usiminas também exige a referida certificação; que
Sabe-se que, para que se configure o acúmulo de funções, com o
quem está habilitado para operar a plataforma, faz a operação em
consequente pagamento de contraprestação, apenas a prova de
geral dela, para si ou terceiros; que o reclamante operada referida
prestação simultânea e habitual de serviços distintos não é
plataforma para operar serviços pertinentes a função dele; que na
suficiente. É preciso demonstrar que as atividades exercidas não
equipe dele tinham mais uma ou duas pessoas operando a
podem ser entendidas como compatíveis com a função para a qual
plataforma, já que as equipes variam; que na equipe do reclamante
o trabalhador foi contratado. Isso porque o acúmulo se caracteriza
havia em média 08 funcionários”.
por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções
A testemunha ouvida a rogo do reclamante, sobre esta questão
inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando,
declarou: “que trabalhou com o reclamante, sendo da mesma
então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros
equipe deste; que o reclamante era soldador; que o reclamante
afazeres, alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
operava plataforma aérea; que o reclamante era o único da sua
No caso dos autos, entendo que restou caracterizado o acúmulo de
equipe operando a referida plataforma; que o reclamante também
funções.
operava a referida plataforma em outras equipes; que tinham outros
O reclamante, em depoimento pessoal, a respeito disse: “que a
funcionários que também operavam esta plataforma, em torno de 4
plataforma aérea é utilizada para fazer o trabalho, onde não tinha
a 5 funcionários; (...) que na ausência do reclamante, ninguém
andaime e o maior alcance da altura era necessário; que quem mais
operava a plataforma aérea, pois somente o reclamante tinha
mais manuseava a referida plataforma era o depoente; que o
autorização; que mesmo que tenha dito anteriormente que tinham
depoente teve treinamento para operar a plataforma, dizendo que
outros 4 a 5 funcionários que operavam a plataforma, disse que
para tal não bastava a CNH, inclusive por exigência da Usiminas,
somente chamavam o reclamante; que se o reclamante faltasse em
sob pena de dispensa; que com o treinamento, recebia uma
torno de 02 dias, não haveria realização de trabalho em altura; que
habilitação especifica para esta atribuição; que quando operava a
se faltasse além desses dias, seria colocado outro operador; que
plataforma, trabalhavam com o depoente mais duas ou três
em média 4 vezes por semana era necessária a utilização de
pessoas, já que operava a plataforma grande e a pequena; que
plataforma aérea".
para realizar o serviço tinha um operador e dois acompanhantes,
Já a testemunha da reclamada disse: “que as vezes trabalhava na
dizendo que para desloca-la dentro da Usiminas, somente o
mesma equipe do reclamante e outras vezes, não, já que ele
depoente ficava operando a mesma; que mesmo que nas outras
trabalhava em várias equipes, já que trabalhava com soldador; que
equipes também tivesse operador para a plataforma, chamava o
o reclamante operava plataforma aérea, não sendo o único de sua
depoente, já que ele tinha mais conhecimento em relação a
equipe operando esta; que, em média, havia 5 a 6 operadores de
operação da mesma; que por exemplo, enquanto o depoente
plataforma aérea no total; que quando tinha atividade com
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