TRT3 05/12/2022 - Pág. 8635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
8635
LEILA SOLANGE MENDES
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Sendo assim,
LEILA SOLANGE MENDES(OAB:
84197/MG)
as cotas sociais são valores econômicos revertidos ao patrimônio
dos sócios, sobre os quais é perfeitamente possível a penhora,
Intimado(s)/Citado(s):
conforme dispõe o artigo 835, IX, do CPC.
- LEILA SOLANGE MENDES
Assim, e diante do insucesso das tentativas de execução, determino
a penhora das cotas sociais como pretendido pela exequente,
procedendo-se em seguida, à averbação na Junta Comercial.
PODER JUDICIÁRIO
Desta feita, ofície-se à JUCEMG para os fins acima descritos,
JUSTIÇA DO
devendo comprovar nos autos em 10 dias o cumprimento da
obrigação.
INTIMAÇÃO
Dê-se ciência ao exequente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f06d62
proferido nos autos.
Vistos.
PIRAPORA/MG, 05 de dezembro de 2022.
PEDRO PAULO FERREIRA
Aprovo a conta apresentada pelo SLJ, fixando a execução em
Juiz Titular de Vara do Trabalho
R$28.554,34.
Em decorrência da manifestação da Dra Leila Solange Mendes (ID
1495132), vale ressaltar que ao advogado não pode ser negado o
direito aos seus honorários advocatícios, mas estes devem ser
vindicados em ação própria e foro próprio, caso sejam sonegados
pelo cliente. Até porque, pela jurisprudência majoritária do TST e
Súmula 363 do STJ, o conflito instaurado entre cliente e advogado
não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o contrato de honorários advocatícios firmado entre
cliente e advogado é de caráter privado e de natureza civil, sendo a
Justiça do Trabalho incompetente para decidir sobre a retenção ou
Processo Nº ATOrd-0000727-74.2013.5.03.0072
AUTOR
JOAO DE JESUS SILVA
ADVOGADO
TALLES VINICIUS NUNES
SILVA(OAB: 167118/MG)
RÉU
LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR
ADVOGADO
DENISE PEREIRA RIBEIRO(OAB:
124308/MG)
TERCEIRO
LEILA SOLANGE MENDES
INTERESSADO
ADVOGADO
LEILA SOLANGE MENDES(OAB:
84197/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR
a cobrança da verba decorrente de contrato celebrado entre o
advogado e o representado.
Destarte, tratando-se de controvérsia relativa a pagamento de
PODER JUDICIÁRIO
honorários em razão de contrato de prestação de serviço entre o
JUSTIÇA DO
advogado e seu cliente, relação de natureza eminentemente civil, o
caso atrai a competência da Justiça Comum, consoante diretriz da
Súmula 363 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça estadual
processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional
liberal contra cliente". Por tais razões, indefiro o pedido de desconto
do valor referente à verba honorária, conforme requerido pela Dra
Leila Solange Mendes. Intime-se para ciência.
Pretende a parte autora a penhora das cotas sociais que o
executado possui na empresa AGROPECUARIA SOL DO NORTE
LIMITADA, registrada na JUCEMG sob o CNPJ n. 18.551.626/000151.
Com efeito, da reanálise dos autos verifica-se que o sr. LUIZ
CARNEIRO DE ABREU JUNIOR é sócio da empresa apontada,
conforme ficha cadastral da Jucemg (Ids. b79503b e 122331b).
Conforme dispõe o artigo 789 do CPC, "o devedor responde com
todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192806
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f06d62
proferido nos autos.
Vistos.
Aprovo a conta apresentada pelo SLJ, fixando a execução em
R$28.554,34.
Em decorrência da manifestação da Dra Leila Solange Mendes (ID
1495132), vale ressaltar que ao advogado não pode ser negado o
direito aos seus honorários advocatícios, mas estes devem ser
vindicados em ação própria e foro próprio, caso sejam sonegados
pelo cliente. Até porque, pela jurisprudência majoritária do TST e
Súmula 363 do STJ, o conflito instaurado entre cliente e advogado
não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o contrato de honorários advocatícios firmado entre