TRT3 14/12/2022 - Pág. 5143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
5143
responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT-
Nada mais.
MG 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011) (crifos nossos)
BETIM/MG, 14 de dezembro de 2022.
Gize-se, a execução trabalhista deve se pautar pelos princípios
constitucionais da celeridade e efetividade processual, tendo em
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
vista a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
A jurisprudência do Eg. TRT da 3ª Região é farta nesse sentido:
EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - DESNECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O
DEVEDOR PRINCIPAL. O inadimplemento da obrigação pela
devedora principal é o suficiente para se iniciar a execução contra o
devedor subsidiário. Assim, não se torna imprescindível exaurir
todas as medidas de execução contra a devedora principal. A mais
Processo Nº ATOrd-0010381-45.2021.5.03.0027
AUTOR
REGIANE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA TOLEDO ALVES
TEIXEIRA(OAB: 437148/SP)
RÉU
AKKAD CENTRO DE ESTUDOS
ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
GUILHERME HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 137708/MG)
TESTEMUNHA
DANIELA ALMEIDA PIRES
PERITO
PAULO CESAR FERREIRA ALMAS
que isso, inadmissível invocar o benefício de ordem em relação aos
sócios daquela, eis que a responsabilidade destes também é
subsidiária e não há benefício de ordem entre devedores da mesma
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE FERNANDES DA SILVA
classe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010032-50.2016.5.03.0081 (AP);
Disponibilização: 05/06/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) (grifos
PODER JUDICIÁRIO
acrescidos)
JUSTIÇA DO
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA
PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Desnecessário que se esgote todas as tentativas de recebimento do
crédito exequendo pela 1ª executada para, só então, prosseguir
com a execução em face da devedora subsidiária, o que implicaria
em induvidosa demora na quitação do crédito do exequente, em
sério prejuízo ao credor quanto à quitação de verbas de natureza
alimentar. Tal circunstância finda por beneficiar a devedora
subsidiária, que estará se eximindo da responsabilidade em que
incorreu quando contratou empresa que não honrou suas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e6b5a
proferida nos autos.
PROCESSO: 0010381-45.2021.5.03.0027
RECLAMANTE(S): REGIANE FERNANDES DA SILVA
RECLAMADA(S): AKKAD CENTRO DE ESTUDOS
ODONTOLOGICOS LTDA
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
responsabilidades trabalhistas (culpa in vigilando). (TRT da 3.ª
Região; PJe: 0001202-15.2013.5.03.0077 (AP); Disponibilização:
30/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 697; Órgão Julgador:
Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida) (realces não
originais)
Assim, improcedem os embargos.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, na execução movida por JOÃO HÉLIO DA
SILVAem face de CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, conheço dos
embargos à execução apresentados por PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. PETROBRAS,e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos
termos da fundamentação supra.
Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 789-A, V, da
CLT.
Intimem-se.
SENTENÇA:
I – RELATÓRIO:
REGIANE FERNANDES DA SILVA, parte devidamente qualificada,
ajuizou ação trabalhista em face de AKKAD CENTRO DE
ESTUDOS ODONTOLOGICOS LTDA., também qualificada(s),
postulando a condenação da(s) ré(s) ao pagamento das verbas
descritas na inicial. Juntou documentos.
Contestação com documentos, sobre os quais a parte autora não se
manifestou.
Realizada perícia médica.
Audiência de instrução sem produção de provas. Encerrada a
instrução processual.
Razões finais.
Última proposta de conciliação rejeitada.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE
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