TRT3 16/12/2022 - Pág. 5868 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
5868
presente sentença, sob a mesma rubrica, de forma global.
procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).
A condenação é limitada ao valor de cada pedido e, globalmente, ao
II – FUNDAMENTAÇÃO:
valor da causa (artigos 141 e 492 do CPC – não se aplica ao caso o
MÉRITO
§1o do artigo 324 do CPC).
DURAÇÃO DO TRABALHO
III – DISPOSITIVO:
O autor descreve na inicial a jornada de trabalho laborada,
Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar
abrangendo labor extraordinário e violação ao intervalo intrajornada.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por
Alega, em síntese, que os controles de jornada mantidos pela
PAULO ALEXANDRE COUTINHO em face de SLT SERVICOS
reclamada não são fidedignos. Pugna pelo pagamento de horas
ADMINISTRATIVOS LTDA., pelos motivos e nos exatos termos e
extras, inclusive pela redução do intervalo para repouso e
limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte
alimentação.
integrante do presente dispositivo.
A reclamada nega a prestação de horas extras sem o
Custas pelo réu, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor
correspondente pagamento ou compensação, bem como a violação
da condenação, de R$ 500,00.
ao intervalo intrajornada.
Intimem-se as partes.
Foram juntados aos autos os cartões de ponto.
BETIM/MG, 15 de dezembro de 2022.
A prova oral, por sua vez, atestou a fidedignidade dos controles de
frequência até mesmo em relação ao intervalo intrajornada. A
LUCAS FURIATI CAMARGO
testemunha do autor, indagada pelo Magistrado, respondeu, sem
Juiz do Trabalho Substituto
ressalvas, que o intervalo usufruído era o mesmo que o marcado
nos registros de frequência.
Processo Nº ATSum-0010528-37.2022.5.03.0027
AUTOR
PAULO ALEXANDRE COUTINHO
ADVOGADO
OBELINO MARQUES DA SILVA(OAB:
54730/MG)
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO PEREIRA DE
PINHO TAVARES(OAB: 67216/MG)
ADVOGADO
LUCIANA NATHALIA FONSECA(OAB:
165179/MG)
ADVOGADO
Liliana pereira(OAB: 54991/MG)
RÉU
SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA
ADVOGADO
Geraldo Costa de Faria(OAB:
53099/MG)
Os documentos não foram infirmados por outro elemento de prova.
Assim, reputo válidos e fidedignos os controles de ponto, inclusive
em relação ao intervalo intrajornada.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras pela
extrapolação da jornada e pela insuficiência de intervalo
intrajornada, com reflexos.
DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
Insurge-se o autor contra a validade do desconto relativo ao aviso
prévio efetuado em seu TRCT, no valor de R$ 2.113,69.
Intimado(s)/Citado(s):
Ainda, sustenta que o valor extrapola o salário percebido.
- SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
A reclamada, por sua vez, defende a legalidade do desconto ao
argumento de que o reclamante pediu demissão e optou por não
cumprir o aviso prévio.
PODER JUDICIÁRIO
Examino.
JUSTIÇA DO
O documento juntado pela ré à fl. 43 comprova que o autor pediu
demissão e, na mesma oportunidade, declarou a intenção de não
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8e0f6
proferida nos autos.
PROCESSO: 0010528-37.2022.5.03.0027
RECLAMANTE(S): PAULO ALEXANDRE COUTINHO
RECLAMADA(S): SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO
cumprir o aviso prévio.
Frise-se, na inicial não foi invocado vício de vontade.
No caso concreto, portanto, o desconto insere-se na previsão
contida no art. 487, 2º, da CLT, e, por conseguinte, é legal.
Não obstante, do próprio TRCT (fl. 44) depreende-se que o
desconto (R$2.113,69) supera o salário recebido pelo empregado
(R$1.450,00), conforme contracheques.
Sendo assim, condeno a reclamada a devolver ao autor a quantia
SENTENÇA:
I – RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193522
que sobeja ao salário no que diz respeito a tal desconto.
Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS