TRT3 20/12/2022 - Pág. 6003 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3623/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022
6003
§ 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria
hipossuficiência e documentos.
839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.
No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o
60b10b0), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e
disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015.
pedidos exordiais. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e
Custas processuais de R$337,44, pela reclamada, calculadas sobre
pugnou pela improcedência dos pedidos.
R$16.872,00, valor arbitrado à condenação.
Inconciliáveis as partes em audiência inicial (Id. 8851162).
Intimem-se as partes.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id.
Cumpra-se.
758f3a8.
Nada mais.
Foi determinada a suspensão do feito, tendo em vista a
OURO PRETO/MG, 19 de dezembro de 2022.
determinação contida no Ofício Circular Nº GVP1/9/2019, ante os
termos do Tema 1046 (Id 9191bcc).
RAISSA RODRIGUES GOMIDE
Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do reclamante, do preposto da reclamada e, ainda, ouvidas duas
testemunhas, uma para cada parte (Id. 3177785).
Processo Nº ATOrd-0011848-98.2019.5.03.0069
AUTOR
MARCOS VINICIUS DE SOUSA
ADVOGADO
RIVAN SALVADOR DE AGUIAR(OAB:
109941/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
EDUARDO PAOLIELLO
NICOLAU(OAB: 80702/MG)
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Infrutífera a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17
- MARCOS VINICIUS DE SOUSA
Direito material
Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do
reclamante teve início antes, mas foi encerrado após a publicação
PODER JUDICIÁRIO
da Lei 13.467/2017, razão pela qual as alterações trazidas pela
JUSTIÇA DO
citada lei, no que toca aos aspectos materiais, aplicam-se ao
presente feito a partir da data de sua vigência.
Direito Processual
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e03f5
proferida nos autos.
2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO
Ata de audiência relativa ao Processo 001184898.2019.5.03.0069
No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do
Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA
RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA proposta por MARCOS VINICIUS DE SOUSA em
face de VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA:
I – RELATÓRIO
MARCOS VINICIUS DE SOUSA, ajuizou a presente reclamação
trabalhista em face de VALE S.A., qualificada na inicial, alegando
que foi admitido em 4/12/2009, na função de Operador de
Equipamentos e Instalações, sendo dispensado em 3/1/2018, com
aviso prévio indenizado, percebendo como última remuneração o
importe de R$ 2.174,38. Aduziu matérias de fato e de direito, com
base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu
à causa o valor de R$191.045,04. Juntou procuração, declaração de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193661
Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada
posteriormente à entrada vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta
inteiramente aplicável à matéria.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS
Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a
reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores
apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo
292 do CPC).
Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos
pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular
liquidação de sentença.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS
Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído
aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o
julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela
atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT
3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial
são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito
processual.