TRT3 20/01/2023 - Pág. 3143 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3646/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3143
as condições de trabalho, tomando como referência os termos da
adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere
Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN 31/2008 do INSS (Parágrafo Único
à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao
do art. 5º das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de
evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou
trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do
organização (art. 8º, §§ 1º, 2º e 3ºdas Diretrizes sobre prova pericial
Programa Trabalho Seguro);
em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
- apresentar conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
possam subsidiar ao(à) magistrado(a) condutor da instrução
- durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas
processual, nos limites legais de sua atuação profissional, sem
partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que
adentrar ao mérito das decisões, que são exclusivas das atribuições
envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou
dos(as) Magistrados(as) - (art. 6º das Diretrizes sobre prova pericial
conjuntamente, as seguintes situações:
em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
a) ausência de testemunhas;
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
b) falta de preservação do local da ocorrência;
- contemplar, para a avaliação do nexo causal entre os agravos a
c) ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos,
saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e/ou
tais como estradas e áreas rurais;
mental e dos exames complementares, quando necessário:
d) participação determinante de fatores socioambientais, tais como
a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico
violência urbana ou fenômenos meteorológicos (art. 10º das
e/ou investigação de nexo causal;
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
b) o estudo atual do local de trabalho, se assim entender
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
necessário;
Seguro);
c) o estudo da organização do trabalho;
- considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de
d) os dados epidemiológicos;
saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda,
e) a literatura técnica específica atualizada;
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
f) a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
morte, independentemente do tempo de latência (art.11º das
exposto à condições agressivas à saúde;
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
g) a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
trabalho;
Seguro);
h) o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as);
- poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma
i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus
conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e
profissionais, sejam ou não da área de saúde;
outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
j) a capacitação dos(as) trabalhadores(as) ou outros aspectos de
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo
gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciam a
o(a) i. Perito(a) do Juízo definir se a incapacidade é parcial ou total,
ocorrência do evento;
permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator não
k) relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado
ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da contribuição
a agressão e/ou lesão ao(à) trabalhador(a), bem como medidas de
desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das Diretrizes sobre
proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências - (art. 7º
prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
das Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
doenças ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa
- proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do trabalho e
Trabalho Seguro);
Emprego (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim de
- para fins de investigação da(s) causa(s) do acidente do trabalho
juntar aos autos eventual relação de débitos existentes de autos de
típico e da(s) doença(s) ocupacional(is), analisar os fatores
infração, lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva
subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº
capitulação dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado
88/2010 do MTE e o Guia de Análise – Acidentes do Trabalho do
nº 06sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças
MTE. São fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências.
Seguro).
São fatores latentes as condições iniciadoras que possibilitam o
As partes ficam desde já cientes que deverão atender à solicitação
surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento
do(a) Sr(a). Perito(a) quanto à apresentação de quaisquer
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