TRT3 20/01/2023 - Pág. 3147 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3646/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3147
em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do Comitê Gestor
visual correta, SOB PENA DE CONFISSÃO NOS TERMOS DO
Nacional do Programa Trabalho Seguro);
ART. 359 DO CPC, A SER APRECIADA PELO JUÍZO EM
- durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas
MOMENTO OPORTUNO.
partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que
É de EXCLUSIVA responsabilidade das partes, bem como dos
envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou
respectivos assistentes técnicos, contatar o(a) perito(a) oficial para
conjuntamente, as seguintes situações:
inteirar-se do dia e hora da diligência, sob pena de se reconhecer a
a) ausência de testemunhas;
desistência do acompanhamento da diligência ou de indicação de
b) falta de preservação do local da ocorrência;
assistente técnico em caso de omissão. Durante a diligência as
c) ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos,
partes, seus procuradores e assistentes técnicos não poderão
tais como estradas e áreas rurais;
interferir nos trabalhos periciais ou nas atividades da empresa,
d) participação determinante de fatores socioambientais, tais como
ficando desde já o I. Perito do Juízo autorizado a retirar a pessoa do
violência urbana ou fenômenos meteorológicos (art. 10º das
local da perícia se tumulto insanável ocorrer, requisitando, se assim
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
o entender, força policial.
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
Com relação à presença na perícia médica ou, mais amplamente,
Seguro);
de participação no ato pericial - anamneses e exame físico) de
- considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de
assistentes técnicos das partes não médicos durante o
saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda,
procedimento, em consulta feita pela MM. Juíza do Trabalho da 3ª
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
Vara do Trabalho de Recife, assim decidiu o Conselho Federal de
morte, independentemente do tempo de latência (art.11º das
Medicina, por meio do PARECER CFM nº 50/2017: “(...)i. É infração
Diretrizes sobre prova pericial em acidentes de trabalho e doenças
ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
médico; ii. O médico perito do juízo não está impedido de vedar a
Seguro);
participação de advogados das partes para acompanhar a perícia,
- poderá utilizar-se, na avaliação da incapacidade, de forma
quando se sentir pressionado, constrangido ou com sua liberdade
conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID – 10) e
profissional ameaçada; iii. A solicitação e a autorização expressas
outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida
do periciado para acompanhamento da perícia pelos advogados das
idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo
partes deverão constar dos autos do processo, bem como, caso
o(a) i. Perito(a) do Juízo definir se a incapacidade é parcial ou total,
ocorra, a negativa do jusperito, fundamentada; iv. O médico perito
permanente ou provisória. Se constatada a presença de fator não
do juízo ao permitir a presença de advogados das partes durante o
ocupacional, deverá detalhar o grau de intensidade da contribuição
exame médico pericial vedará qualquer interferência dos mesmos
desta para a incapacidade laboral - (art. 12º das Diretrizes sobre
no ato médico(...) Ressalte-se que a proibição por parte dos
prova pericial em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais do
magistrados ou dos peritos do juízo para que assistentes técnicos
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro);
não médicos participem da perícia médica não pode ser
- proceder à consulta no sítio eletrônico do Ministério do trabalho e
considerada cerceamento de defesa, ao passo que as partes devem
Emprego (http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/) a fim de
ser advertidas a designar o Profissional Médico em consonância
juntar aos autos eventual relação de débitos existentes de autos de
com o novo CPC e a Lei nº 12.842/2013(…)”.
infração, lavrados em face da reclamada, contendo a respectiva
Concedo às parte o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
capitulação dos últimos 05 – cinco – anos (proposta de Enunciado
quesitos ou manutenção de quesitos já apresentados.
nº 06sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças
Deverão as partes comunicarem as informações pertinentes aos
ocupacionais do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho
respectivos assistentes técnicos.
Seguro).
Após o prazo acima, INTIME-SE O(A) PERITO(A) NOMEADO
As partes ficam desde já cientes que deverão atender à solicitação
PARA CIÊNCIA DO PRESENTE DESPACHO, FICANDO
do(a) Sr(a). Perito(a) quanto à apresentação de quaisquer
ADVERTIDO(A) QUE O DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AOS LEVANTAMENTOS
ACIMA IMPLICARÁ DESTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE
PERICIAIS A QUALQUER MOMENTO NO CURSO DA
PRÉVIA INTIMAÇÃO, a quem se concede o prazo de .
DILIGÊNCIA. Ficam as partes advertidas, inclusive, que tais
Após a anexação do laudo pericial nos autos, dê-se vista deste às
documentos deverão estar totalmente legíveis e na orientação
partes pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação, intimando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195199