TRT3 02/02/2023 - Pág. 8483 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3655/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023
8483
Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas
acolhidas, possuem natureza salarial: horas extras; adicional de
SENTENÇA
periculosidade; reflexos em RSR, férias fruídas e 13º salários.
Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre
I – RELATÓRIO
R$6.000,00,valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar
Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80,
de demanda sujeita ao procedimentosumaríssimo.
81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os
embargos de declaração não se prestam à manifestação de
II – FUNDAMENTOS
inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas
e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do
- DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E
CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a
PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017
interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter
A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei
devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do
nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o
CPC e da Súmula 393/TST.
advento da citada lei reformista, razão pela qual serão observadas
Intimem-se as partes.
as novas normas de direito material e processual do trabalho
integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017.
PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS
Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art.
840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do
ITABIRA/MG, 02 de fevereiro de 2023.
rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das
importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de
PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg.
Regional.
Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos
Processo Nº ATSum-0010002-68.2022.5.03.0060
AUTOR
LUCAS DA SILVA COUTO
ADVOGADO
LEONARDO SETTE ABRANTES
FIORAVANTE(OAB: 166204/MG)
ADVOGADO
EDUARDA DIAS DE MOURA
ALVES(OAB: 144072/MG)
ADVOGADO
JULIANA MARIA RIBEIRO
FRANCA(OAB: 85957/MG)
ADVOGADO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
RÉU
SALUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
PALLOMA NOBRE SENA(OAB:
137949/MG)
PERITO
MARCELO BRETAS
valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por
cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros
que se definirem.
Rejeito
- IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Revelam-se inócuas as impugnaçõesdas partes quanto aos
documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não
foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como
meio de prova.
Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será
Intimado(s)/Citado(s):
analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da
- LUCAS DA SILVA COUTO
análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica
adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
- ACÚMULO DE FUNÇÕES
JUSTIÇA DO
O reclamante requer o pagamento de um acréscimo salarial de
50%, sustentando que apesar de ter sido admitido como servente,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c2feb
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195855
acumulava as funções de ajudante de elétrica.
Em defesa, a ré negou o alegado acúmulo funcional, afirmando
quetodas as atividades exercidas pelo autor sempre foram