TRT3 02/02/2023 - Pág. 8772 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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localizar bens livres e desembaraçados de propriedade da primeira
qual se obriga a embargante teve por fundamento sua própria culpa,
executada. Em outras palavras: não existindo sinais de que tenha
ao optar por prestadora de serviços que não cumpriu e não
algum bem disponível, é o quanto basta para já voltar-se a
cumprirá com elementares obrigações do contrato de trabalho,
execução contra o devedor subsidiário, em obediência aos
dando mostras de sua incapacidade financeira.
princípios da celeridade e economia processual.
Portanto, considerando que a força de trabalho do reclamante
Exauridas as possibilidades de satisfação imediata do crédito, pela
reverteu em favor da embargante, lídima a execução em face da
devedora principal, oportuno se coloca o redirecionamento da
mesma.
execução à responsável subsidiária, não sendo necessária também
Visto isso, o processo de execução segue seu tramite regular neste
a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Juízo Trabalhista, haja vista não estar a executada/embargante sub
Ressalte-se que tal entendimento se justifica, haja vista que a
judice em quaisquer Juízos de Falência e Recuperações Judiciais.
responsabilidade principal e subsidiária se aperfeiçoa entre as
2. DA MAJORAÇÃO DOS CÁLCULOS DAS VERBAS
pessoas jurídicas demandadas, como fundamenta a sentença de
RESCISÓRIAS E HORAS EXTRAS
mérito, não havendo obrigatoriedade de sua extensão também aos
A embargante confirma a nítida e indevida majoração dos cálculos a
sócios da devedora principal, até então não inseridos no polo
título de verbas rescisórias e horas extras, verificada pela incorreta
passivo.
integração de valores a título de produtividade (prêmio/produção)
Assim, esgotadas as possibilidades de prosseguimento da
pelo Sr. Vistor, cujos cálculos foram utilizados comoreferência para
execução em face da primeira executada (responsável principal),
a sentença de liquidação.
resta verificada a necessidade do prosseguimento da execução em
Irretocável o trabalho apresentado pelo Sr. Vistor e cujos valores
face da responsável subsidiária.
são utilizados como referência ao valor homologado por este Juízo.
A corroborar tal entendimento, reporto-me às decisões exaradas por
Da leitura da sentença condenatória de Id. Num.5203392, verifica-
este Regional:
se a observância da Súmula nº 264 do C. TST. no tocante a
"DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
apuração e liquidação das horas extras (“A remuneração do serviço
Esgotadas as vias de localização e execução da devedora principal,
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por
é plenamente cabível que a execução se volte contra o devedor
parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
subsidiário. No que tange ao exaurimento patrimonial da devedora
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. “)
principal, não bastam meras argumentações no sentido de que há
Assim, em primeiro momento, o Perito contábil extrai a base de
patrimônio excutível, pois para ser exercido validamente, o benefício
cálculo fixa das horas extras, composta pelo salário base e adicional
de ordem deve observar os requisitos legais constantes do artigo
de periculosidade. Dos valores então apurados, subtraiu aqueles já
596, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente, devendo ser
quitados e comprovados nos autos sob iguais títulos (vide Anexos 4,
comprovada a existência de bens do devedor principal, que sejam
5, 6 e 7 do laudo pericial contábil – Id. Num. 01de179).
livres, suficientes e situados no foro da execução. Tal ônus incumbe
Em segundo momento, o Sr. Vistor apura SOMENTE o salário hora
ao devedor subsidiário"
variável (anexo 8), este composto apenas pelos valores intitulados
(Processo TRT/SP nº 02012008420075020017, Desembargador
produçãoe prêmio produção,cuja natureza é eminentemente
Relator Marcelo Freire Gonçalves, data da publicação 14-11-
salarial e, por esta razão, integram a base de cálculo das horas
2014, acórdão nº 20140998556).
extras, como dispõe a já indigitada Súmula 264/TST reportada na r.
sentença condenatória.
"DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. Esgotadas as vias de
Correto o cálculo também notocante às diferenças de verbas
localização e execução da devedora principal, é plenamente cabível
rescisórias, como se depreende do Anexo 3 e onde é possível
que a execução se volte contra o devedor subsidiário, salientando-
verificar que foi apurada a média da remuneração variável
se que a execução do devedor subsidiário não está condicionada à
(produção e prêmio produção) e, em seguida, acrescida ao salário
prévia tentativa de penhora de bens dos sócios da devedora
base, tudo em perfeita consonância aos termos da decisão
principal, cuja responsabilidade também é subsidiária"
transitada em julgado (Id. Num. 01de179)
(Processo TRT/SP nº 0257800-31.2007.5.02.0016, Juiz Relator
Vale destacar, por oportuno, que os valores utilizados para os
Paulo Kim Barbosa, data da publicação 17-08-18)
cálculos periciais são, em sua totalidade, fiéis aos demonstrativos
de pagamento encartados nos autos.
Por fim, não podemos olvidar que a responsabilidade subsidiária a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155333
Nada a deferir.