TRT4 02/04/2014 - Pág. 3 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1447/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Desembargadora-Relatora.
Processo Nº RECADM-0000447-64.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
RECORRENTE
Belatrix Costa Prado
Advogado
Rafael da Cás Maffini(OAB: 44404RS)
[Órgão Esp./T.Pleno] Vistos, etc. Trata-se de processo
administrativo instaurado em cumprimento ao acórdão da Auditoria
CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000, que determina: a) a
instauração de processo administrativo com relação a todos os
magistrados aposentados que recebem as vantagens previstas no
inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e inciso II do artigo 192, da
Lei nº 8.112/90; b) a adequação a partir de janeiro de 2011 do
subsídio mensal percebido a teor das Resoluções CSJT nº 76/2010
e 113/2012, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo
CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000 e c) o recolhimento das
importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens a
partir de 10.01.2011, data da publicação da Resolução CSJT nº
76/2010. A decisão contra a qual se insurge a Magistrada via
recurso administrativo determina a suspensão dos pagamentos
efetuados com base no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e
inciso II do artigo 192, da Lei nº 8.112/90 e recebe a insurgência
contra as determinações contidas no Acórdão da Auditoria CSJT -A10583-05.2012.5.90.0000 como Pedido de Esclarecimento,
determinando seu encaminhamento ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. O recurso, inicialmente, com fundamento no
art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, busca a atribuição de
efeito suspensivo, com a consequente manutenção do pagamento
até decisão final. Na matéria de fundo, discute a suspensão do
pagamento da vantagem e a devolução dos valores recebidos de
boa-fé. Entendo que a decisão contra a qual se insurge a recorrente
não enseja a interposição de recurso administrativo. Embora
travestido de decisão proferida em processo administrativo, da qual,
a princípio, caberia recurso, na verdade trata-se de ato praticado
pela Presidência deste Tribunal em cumprimento à determinação
judicial exarada no acórdão do CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000
e não em face do processo administrativo propriamente dito. Os
efeitos daquele ato de autoridade devem ser atacados por medida
própria. No caso, sequer se cogita de efeitos propriamente ditos,
pois não procedida a efetiva suspensão de pagamentos. Releva, a
propósito, a informação obtida junto à Direção Geral do Tribunal de
que nos processos em que pende de apreciação recurso
administrativo com pedido de efeito suspensivo se aguardaria a
decisão final para o cumprimento da determinação de suspensão do
pagamento (nos casos em que já procedida a suspensão, foi
tornada sem efeito a suspensão mensal e determinada a devolução
aos Magistrados dos valores que deixaram de ser pagos). Deste
modo, sequer remanesce, no momento, qualquer efeito do ato
administrativo.Por outro lado, a irresignação contra a matéria de
fundo trazida no recurso e decidida no acórdão do CSJT -A- 1058305.2012.5.90.0000, deve ser analisada por aquele Órgão Judiciário,
via Pedido de Esclarecimento, a teor do que estabelece o artigo 77
do Regimento Interno do CSJT, conforme já foi determinado.
Registre-se, a propósito, que o Pedido de Esclarecimento pende de
análise pelo CSJT, sendo que em recente manifestação da Diretoria
Geral deste Tribunal foi informado não ter sido procedido, ainda,
seu encaminhamento àquele Órgão Judiciário. Por fim,
especificamente em relação à devolução dos valores pagos,
nenhum ato foi praticado por este Tribunal, até o momento, o que
inviabiliza a análise das razões da Magistrada antes do
encaminhamento ao CSJT, na forma pretendida. Precoce, assim, a
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utilização de recurso administrativo, o que não impede a repetição
da medida em momento oportuno, quando efetivamente cumprida a
determinação do CSJT e, especialmente, exaurida a análise da
matéria de fundo por aquele Órgão Judiciário. Intime-se. Após,
retornem os autos à Presidência. Porto Alegre, 31 de março de
2014 (segunda-feira). (a) ANA LUIZA HEINECK KRUSE,
Desembargadora-Relatora.
Processo Nº RECADM-0000450-19.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
RECORRENTE
Carmen Maria Martins Costa Rangel
Advogado
Rafael da Cás Maffini(OAB: 44404RS)
[Órgão Esp./T.Pleno] Vistos, etc. Trata-se de processo
administrativo instaurado em cumprimento ao acórdão da Auditoria
CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000, que determina: a) a
instauração de processo administrativo com relação a todos os
magistrados aposentados que recebem as vantagens previstas no
inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e inciso II do artigo 192, da
Lei nº 8.112/90; b) a adequação a partir de janeiro de 2011 do
subsídio mensal percebido a teor das Resoluções CSJT nº 76/2010
e 113/2012, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo
CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000 e c) o recolhimento das
importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens a
partir de 10.01.2011, data da publicação da Resolução CSJT nº
76/2010. A decisão contra a qual se insurge a pensionista civil via
recurso administrativo determina a suspensão dos pagamentos
efetuados com base no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e
inciso II do artigo 192, da Lei nº 8.112/90 e recebe a insurgência
contra as determinações contidas no Acórdão da Auditoria CSJT -A10583-05.2012.5.90.0000 como Pedido de Esclarecimento,
determinando seu encaminhamento ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. O recurso, inicialmente, com fundamento no
art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, busca a atribuição de
efeito suspensivo, com a consequente manutenção do pagamento
até decisão final. Na matéria de fundo, discute a suspensão do
pagamento da vantagem e a devolução dos valores recebidos de
boa-fé. Entendo que a decisão contra a qual se insurge a recorrente
não enseja a interposição de recurso administrativo. Embora
travestido de decisão proferida em processo administrativo, da qual,
a princípio, caberia recurso, na verdade trata-se de ato praticado
pela Presidência deste Tribunal em cumprimento à determinação
judicial exarada no acórdão do CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000
e não em face do processo administrativo propriamente dito. Os
efeitos daquele ato de autoridade devem ser atacados por medida
própria. No caso, sequer se cogita de efeitos propriamente ditos,
pois não procedida a efetiva suspensão de pagamentos. Releva, a
propósito, a informação obtida junto à Direção Geral do Tribunal de
que nos processos em que pende de apreciação recurso
administrativo com pedido de efeito suspensivo se aguardaria a
decisão final para o cumprimento da determinação de suspensão do
pagamento (nos casos em que já procedida a suspensão, foi
tornada sem efeito a suspensão mensal e determinada a devolução
aos Magistrados dos valores que deixaram de ser pagos). Deste
modo, sequer remanesce, no momento, qualquer efeito do ato
administrativo. Por outro lado, a irresignação contra a matéria de
fundo trazida no recurso e decidida no acórdão do CSJT -A- 1058305.2012.5.90.0000, deve ser analisada por aquele Órgão Judiciário,
via Pedido de Esclarecimento, a teor do que estabelece o artigo 77
do Regimento Interno do CSJT, conforme já foi determinado.
Registre-se, a propósito, que o Pedido de Esclarecimento pende de
análise pelo CSJT, sendo que em recente manifestação da Diretoria