TRT4 02/04/2014 - Pág. 6 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1447/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
não enseja a interposição de recurso administrativo. Embora
travestido de decisão proferida em processo administrativo, da qual,
a princípio, caberia recurso, na verdade trata-se de ato praticado
pela Presidência deste Tribunal em cumprimento à determinação
judicial exarada no acórdão do CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000
e não em face do processo administrativo propriamente dito. Os
efeitos daquele ato de autoridade devem ser atacados por medida
própria. No caso, sequer se cogita de efeitos propriamente ditos,
pois não procedida a efetiva suspensão de pagamentos. Releva, a
propósito, a informação obtida junto à Direção Geral do Tribunal de
que nos processos em que pende de apreciação recurso
administrativo com pedido de efeito suspensivo se aguardaria a
decisão final para o cumprimento da determinação de suspensão do
pagamento (nos casos em que já procedida a suspensão, foi
tornada sem efeito a suspensão mensal e determinada a devolução
aos Magistrados dos valores que deixaram de ser pagos). Deste
modo, sequer remanesce, no momento, qualquer efeito do ato
administrativo. Por outro lado, a irresignação contra a matéria de
fundo trazida no recurso e decidida no acórdão do CSJT -A- 1058305.2012.5.90.0000, deve ser analisada por aquele Órgão Judiciário,
via Pedido de Esclarecimento, a teor do que estabelece o artigo 77
do Regimento Interno do CSJT, conforme já foi determinado.
Registre-se, a propósito, que o Pedido de Esclarecimento pende de
análise pelo CSJT, sendo que em recente manifestação da Diretoria
Geral deste Tribunal foi informado não ter sido procedido, ainda,
seu encaminhamento àquele Órgão Judiciário.Por fim,
especificamente em relação à devolução dos valores pagos,
nenhum ato foi praticado por este Tribunal, até o momento, o que
inviabiliza a análise das razões antes do encaminhamento ao CSJT,
na forma pretendida. Precoce, assim, a utilização de recurso
administrativo, o que não impede a repetição da medida em
momento oportuno, quando efetivamente cumprida a determinação
do CSJT e, especialmente, exaurida a análise da matéria de fundo
por aquele Órgão Judiciário. Intime-se. Após, retornem os autos à
Presidência. Porto Alegre, 31 de março de 2014 (segunda-feira).
ANA LUIZA HEINECK KRUSE, Desembargadora-Relatora.
Processo Nº DC-0004023-70.2011.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
SUSCITANTE
Sindicato dos Empregados no
Comércio de Taquari
Advogado
Juciane Cristina da Silva Goulart(OAB:
80169RS)
SUSCITADO
Federação do Comércio de Bens e
Serviços do Estado do Rio Grande do
Sul
SUSCITADO
Sindicato do Comércio Atacadista do
Estado do Rio Grande do Sul
SUSCITADO
Sindicato dos Estabelecimentos de
Serviços Funerários do Estado do Rio
Grande do Sul
SUSCITADO
Sindicato do Comércio Varejista de
Material Óptico, Fotográfico e
Cinematográfico do Estado do Rio
Grande do Sul
SUSCITADO
Sindicato do Comércio Varejista de
Produtos Farmacêuticos do Estado do
Rio Grande do Sul
SUSCITADO
Sindicato do Comércio Varejista de
Veículos e de Peças e Acessórios para
Veículos do Estado do Rio Grande do
Sul
SUSCITADO
Sindicato do Comércio Atacadista de
Álcool e de Bebidas em Geral do
Estado do Rio Grande do Sul
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74356
SUSCITADO
SUSCITADO
SUSCITADO
6
Sindicato Intermunicipal dos
Concessionários e Distribuidores de
Veículos no Estado do Rio Grande do
Sul - SINCODIV
Sindicato do Comércio Varejista de
Montenegro
Sindicato do Comércio Varejista de
Lajeado
[SDC] "Vistos, etc. Diante dos termos da petição da fl. 318 e da
certidão da fl. 321, intime-se o suscitante para, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar a "declaração do tesoureiro" mencionada na petição da
fl. 312 referente ao número de associados na data da assembleia
geral extraordinária realizada em 26.4.2011, sob pena de extinção
do processo, sem resolução do mérito. Porto Alegre, 31 de março
de 2014 (segunda-feira). DENISE PACHECO".
Processo Nº DC-0004715-35.2012.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
SUSCITANTE
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias e Cooperativas da
Alimentação de Pelotas
Advogado
Luiz Osório Galho(OAB: 30978RS)
SUSCITADO
Sindicato das Indústrias de Doces e
Conservas Alimentícias de Pelotas
Advogada
Vera Maria dos Reis Salcedo(OAB:
6957RS)
[SDC] "Tendo em vista que nada foi requerido pelo suscitante, e
satisfeitas as custas processuais, proceda-se à baixa e arquivem-se
os autos. Porto Alegre, 28 de março de 2014 (sexta-feira). ANA
LUIZA HEINECK KRUSE"
Processo Nº DC-0008016-24.2011.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
SUSCITANTE
Sindicato dos Servidores e
Empregados dos Conselhos e Ordens
de Fiscalização do Exercício
Profissional - SINSERCON/RS
Advogado
Tiago dos Santos Costa(OAB:
56170RS)
SUSCITADO
Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Rio
Grande do Sul - CREA/RS
Advogado
Fernando Schiafino Souto(OAB:
34738RS)
[SDC] "Vistos etc. Nos termos da manifestação do Ministério
Público do Trabalho de fls. 604/605, considerando-se que a norma
que o suscitante pretende ver interpretada integra acordo coletivo
cuja vigência expirou em 30/04/2011, bem como que as dispensas
informadas na inicial ocorreram em outubro de 2011, logo, após o
fim de sua vigência, intime-se o suscitante para que diga, no prazo
de 30 dias, sobre o andamento de dissídio coletivo ajuizado em
2011, de forma a permitir verificar se a cláusula cuja interpretação é
objeto do julgamento ainda vige. Após, venham os autos conclusos.
Porto Alegre, 28 de março de 2014 (sexta-feira). FRANCISCO
ROSSAL DE ARAÚJO".
Processo Nº DC-0020481-02.2010.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
SUSCITANTE
Sindicato dos Arrumadores de Porto
Alegre
Advogado
Marcelo Jorge Dias da Silva(OAB:
71048RS)
SUSCITADO
Sindicato dos Lojistas do Comércio de
Porto Alegre
Advogado
Flávio Obino Filho(OAB: 24379RS)
SUSCITADO
Sindicato do Comércio Atacadista de
Gêneros Alimentícios de Porto Alegre
Advogado
Flávio Obino Filho(OAB: 24379RS)