TRT4 03/04/2014 - Pág. 10 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1448/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
administrativo.Por outro lado, a irresignação contra a matéria de
fundo trazida no recurso e decidida no acórdão do CSJT -A- 1058305.2012.5.90.0000, deve ser analisada por aquele Órgão Judiciário,
via Pedido de Esclarecimento, a teor do que estabelece o artigo 77
do Regimento Interno do CSJT, conforme já foi determinado.
Registre-se, a propósito, que o Pedido de Esclarecimento pende de
análise pelo CSJT, sendo que em recente manifestação da Diretoria
Geral deste Tribunal foi informado não ter sido procedido, ainda,
seu encaminhamento àquele Órgão Judiciário. Por fim,
especificamente em relação à devolução dos valores pagos,
nenhum ato foi praticado por este Tribunal, até o momento, o que
inviabiliza a análise das razões da Magistrada antes do
encaminhamento ao CSJT, na forma pretendida. Precoce, assim, a
utilização de recurso administrativo, o que não impede a repetição
da medida em momento oportuno, quando efetivamente cumprida a
determinação do CSJT e, especialmente, exaurida a análise da
matéria de fundo por aquele Órgão Judiciário. Intime-se. Após,
retornem os autos à Presidência. Porto Alegre, 31 de março de
2014 (segunda-feira). (a) ANA LUIZA HEINECK KRUSE,
Desembargadora-Relatora.
Processo Nº RECADM-0000465-85.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
RECORRENTE
Paulo Orval Particheli Rodrigues
Advogado
Rafael da Cás Maffini(OAB: 44404RS)
[Órgão Esp./T.Pleno] Vistos, etc. Trata-se de processo
administrativo instaurado em cumprimento ao acórdão da Auditoria
CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000, que determina: a) a
instauração de processo administrativo com relação a todos os
magistrados aposentados que recebem as vantagens previstas no
inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e inciso II do artigo 192, da
Lei nº 8.112/90; b) a adequação a partir de janeiro de 2011 do
subsídio mensal percebido a teor das Resoluções CSJT nº 76/2010
e 113/2012, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo
CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000 e c) o recolhimento das
importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens a
partir de 10.01.2011, data da publicação da Resolução CSJT nº
76/2010. A decisão contra a qual se insurge o Magistrado via
recurso administrativo determina a suspensão dos pagamentos
efetuados com base no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e
inciso II do artigo 192, da Lei nº 8.112/90 e recebe a insurgência
contra as determinações contidas no Acórdão da Auditoria CSJT -A10583-05.2012.5.90.0000 como Pedido de Esclarecimento,
determinando seu encaminhamento ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. O recurso, inicialmente, com fundamento no
art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, busca a atribuição de
efeito suspensivo, com a consequente manutenção do pagamento
até decisão final. Na matéria de fundo, discute a suspensão do
pagamento da vantagem e a devolução dos valores recebidos de
boa-fé. Entendo que a decisão contra a qual se insurge o
recorrente não enseja a interposição de recurso administrativo.
Embora travestido de decisão proferida em processo administrativo,
da qual, a princípio, caberia recurso, na verdade trata-se de ato
praticado pela Presidência deste Tribunal em cumprimento à
determinação judicial exarada no acórdão do CSJT -A- 1058305.2012.5.90.0000 e não em face do processo administrativo
propriamente dito. Os efeitos daquele ato de autoridade devem ser
atacados por medida própria. No caso, sequer se cogita de efeitos
propriamente ditos, pois não procedida a efetiva suspensão de
pagamentos. Releva, a propósito, a informação obtida junto à
Direção Geral do Tribunal de que nos processos em que pende de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74410
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apreciação recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo
se aguardaria a decisão final para o cumprimento da determinação
de suspensão do pagamento (nos casos em que já procedida a
suspensão, foi tornada sem efeito a suspensão mensal e
determinada a devolução aos Magistrados dos valores que
deixaram de ser pagos). Deste modo, sequer remanesce, no
momento, qualquer efeito do ato administrativo.Por outro lado, a
irresignação contra a matéria de fundo trazida no recurso e decidida
no acórdão do CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000, deve ser
analisada por aquele Órgão Judiciário, via Pedido de
Esclarecimento, a teor do que estabelece o artigo 77 do Regimento
Interno do CSJT, conforme já foi determinado. Registre-se, a
propósito, que o Pedido de Esclarecimento pende de análise pelo
CSJT, sendo que em recente manifestação da Diretoria Geral deste
Tribunal foi informado não ter sido procedido, ainda, seu
encaminhamento àquele Órgão Judiciário. Por fim, especificamente
em relação à devolução dos valores pagos, nenhum ato foi
praticado por este Tribunal, até o momento, o que inviabiliza a
análise das razões do Magistrado antes do encaminhamento ao
CSJT, na forma pretendida. Precoce, assim, a utilização de recurso
administrativo, o que não impede a repetição da medida em
momento oportuno, quando efetivamente cumprida a determinação
do CSJT e, especialmente, exaurida a análise da matéria de fundo
por aquele Órgão Judiciário. Intime-se. Após, retornem os autos à
Presidência. Porto Alegre, 31 de março de 2014 (segunda-feira).
(a) ANA LUIZA HEINECK KRUSE, Desembargadora-Relatora.
Processo Nº RECADM-0000467-55.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
RECORRENTE
Alcina Tubino Ardaiz Surreaux
Advogado
Rafael da Cás Maffini(OAB: 44404RS)
[Órgão Esp./T.Pleno] Vistos, etc.Trata-se de processo
administrativo instaurado em cumprimento ao acórdão da Auditoria
CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000, que determina: a) a
instauração de processo administrativo com relação a todos os
magistrados aposentados que recebem as vantagens previstas no
inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e inciso II do artigo 192, da
Lei nº 8.112/90; b) a adequação a partir de janeiro de 2011 do
subsídio mensal percebido a teor das Resoluções CSJT nº 76/2010
e 113/2012, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo
CSJT-2130826-46.2009.5.00.0000 e c) o recolhimento das
importâncias indevidamente pagas a título das aludidas vantagens a
partir de 10.01.2011, data da publicação da Resolução CSJT nº
76/2010. A decisão contra a qual se insurge a Magistrada via
recurso administrativo determina a suspensão dos pagamentos
efetuados com base no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 e
inciso II do artigo 192, da Lei nº 8.112/90 e recebe a insurgência
contra as determinações contidas no Acórdão da Auditoria CSJT -A10583-05.2012.5.90.0000 como Pedido de Esclarecimento,
determinando seu encaminhamento ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. O recurso, inicialmente, com fundamento no
art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, busca a atribuição de
efeito suspensivo, com a consequente manutenção do pagamento
até decisão final. Na matéria de fundo, discute a suspensão do
pagamento da vantagem e a devolução dos valores recebidos de
boa-fé. Entendo que a decisão contra a qual se insurge a recorrente
não enseja a interposição de recurso administrativo. Embora
travestido de decisão proferida em processo administrativo, da qual,
a princípio, caberia recurso, na verdade trata-se de ato praticado
pela Presidência deste Tribunal em cumprimento à determinação
judicial exarada no acórdão do CSJT -A- 10583-05.2012.5.90.0000