TRT4 01/07/2014 - Pág. 47 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1506/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Julho de 2014
AGRAVADO
Advogado
AGRAVADO
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Maicon Deves Sieben - M.E.
José Francisco Silva da Silva(OAB:
40170RS)
Embracon Administradora de
Consórcio Ltda.
José Carlos Busatto(OAB: 5116PR)
Deixo de receber a presente petição (PET) como agravo de
instrumento, porque interposta contra decisão proferida por Turma
deste Tribunal, estando limitado o seu cabimento a despachos que
denegarem seguimento a recursos de revista (art. 897 da CLT).
Inviável, também, recebê-la - com base no princípio da fungibilidade
- como recurso de revista, porque, conforme entendimento reiterado
e atual do Colendo TST, "A interposição de agravo de instrumento
contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a
aplicação do princípio da fungibilidade." (AIRR - 112015.2011.5.15.0143, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª
Turma, DEJT 01/07/2013; AIRR - 128-72.2012.5.06.0142, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/07/2013;
AIRR - 1415-18.2010.5.03.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, DEJT 24/05/2013; AIRR - 182607.2011.5.06.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 17/05/2013 ; AIRR - 132000-40.1997.5.06.0013,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT
15/03/2013; AIRR - 1615-31.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/02/2013; AIRR - 161531.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 15/02/2013).Apense-se os autos da PET aos autos
principais.Intime-se. (autos na sala 106)
Processo Nº PET-0003346-35.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
AGRAVANTE
Brendler Confecções Ltda.
Advogada
Andréia Lilia Busatta Colpani(OAB:
72562RS)
AGRAVADO
Aline Portigliotti
Advogado
Andressa Paula Bevilaqua(OAB:
68922RS)
Deixo de receber a presente petição (PET) como agravo de
instrumento, porque interposta contra decisão proferida por Turma
deste Tribunal, estando limitado o seu cabimento a despachos que
denegarem seguimento a recursos de revista (art. 897 da CLT).
Inviável, também, recebê-la - com base no princípio da fungibilidade
- como recurso de revista, porque, conforme entendimento reiterado
e atual do Colendo TST, "A interposição de agravo de instrumento
contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a
aplicação do princípio da fungibilidade." (AIRR - 112015.2011.5.15.0143, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª
Turma, DEJT 01/07/2013; AIRR - 128-72.2012.5.06.0142, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/07/2013;
AIRR - 1415-18.2010.5.03.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, DEJT 24/05/2013; AIRR - 182607.2011.5.06.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 17/05/2013 ; AIRR - 132000-40.1997.5.06.0013,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT
15/03/2013; AIRR - 1615-31.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/02/2013; AIRR - 161531.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 15/02/2013).Apense-se os autos da PET aos autos
principais.Intime-se. (autos na sala 106)
Processo Nº PET-0003352-42.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
AGRAVANTE
Brendler Confecções Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76620
Advogada
AGRAVADO
Advogado
47
Andréia Lilia Busatta Colpani(OAB:
72562RS)
Tarciana Maria Três
Andressa Paula Bevilaqua(OAB:
68922RS)
Deixo de receber a presente petição (PET) como agravo de
instrumento, porque interposta contra decisão proferida por Turma
deste Tribunal, estando limitado o seu cabimento a despachos que
denegarem seguimento a recursos de revista (art. 897 da CLT).
Inviável, também, recebê-la - com base no princípio da fungibilidade
- como recurso de revista, porque, conforme entendimento reiterado
e atual do Colendo TST, "A interposição de agravo de instrumento
contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a
aplicação do princípio da fungibilidade." (AIRR - 112015.2011.5.15.0143, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª
Turma, DEJT 01/07/2013; AIRR - 128-72.2012.5.06.0142, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/07/2013;
AIRR - 1415-18.2010.5.03.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, DEJT 24/05/2013; AIRR - 182607.2011.5.06.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 17/05/2013 ; AIRR - 132000-40.1997.5.06.0013,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT
15/03/2013; AIRR - 1615-31.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/02/2013; AIRR - 161531.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 15/02/2013).Apense-se os autos da PET aos autos
principais.Intime-se. (autos na sala 106)
Processo Nº PET-0003461-56.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
AGRAVANTE
Brendler Confecções Ltda.
Advogada
Andréia Lilia Busatta Colpani(OAB:
72562RS)
AGRAVADO
Ivete Fuzinatto Tavares
Advogado
Andressa Paula Bevilaqua(OAB:
68922RS)
Deixo de receber a presente petição (PET) como agravo de
instrumento, porque interposta contra decisão proferida por Turma
deste Tribunal, estando limitado o seu cabimento a despachos que
denegarem seguimento a recursos de revista (art. 897 da CLT).
Inviável, também, recebê-la - com base no princípio da fungibilidade
- como recurso de revista, porque, conforme entendimento reiterado
e atual do Colendo TST, "A interposição de agravo de instrumento
contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a
aplicação do princípio da fungibilidade." (AIRR - 112015.2011.5.15.0143, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª
Turma, DEJT 01/07/2013; AIRR - 128-72.2012.5.06.0142, Relator
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/07/2013;
AIRR - 1415-18.2010.5.03.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8ª Turma, DEJT 24/05/2013; AIRR - 182607.2011.5.06.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª
Turma, DEJT 17/05/2013 ; AIRR - 132000-40.1997.5.06.0013,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT
15/03/2013; AIRR - 1615-31.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/02/2013; AIRR - 161531.2011.5.06.0201, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 15/02/2013).Apense-se os autos da PET aos autos
principais.Intime-se. (autos na sala 106)
Processo Nº PET-0003522-14.2014.5.04.0000
Complemento
Tribunal Regional do Trabalho
AGRAVANTE
Marfrig Alimentos S.A.
Advogada
Laís Machado Lucas(OAB: 60136RS)