TRT4 29/08/2014 - Pág. 56 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1548/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
RECLAMANTE.
Processo Nº RO-0000989-66.2012.5.04.0028
Complemento
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Natano Giongo de Mattos
Advogado
Marco Antônio de Azevedo
Chagas(OAB: 43073RS)
RECORRENTE
Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo - - CELSP
Advogado
José Argemiro Rossi de Amorim(OAB:
11401RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[1ª T.] por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para: a) enquadrálo na categoria diferenciada de jornalista, aplicando-lhe a jornada de
5 horas; b) acrescer à condenação o pagamento do adicional de
extraordinariedade referente às horas irregularmente destinadas à
compensação (assim entendidas as excedentes à quinta diária, mas
compreendidas dentro do limite de 30 horas semanais), e de horas
extras (valor da hora normal acrescido do adicional de
extraordinariedade), assim compreendidas as excedentes ao limite
de 30 horas semanais, considerado o divisor 150, levando-se em
conta a jornada arbitrada na origem e respeitados os períodos
delimitados na fundamentação, com reflexos em 13.ºs salários,
férias com 1/3 - inclusive proporcionais, descanso semanal
remunerado, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; c) condenar a
reclamada ao pagamento de diferenças pela consideração dos
pisos e reajustes salariais constantes nas normas coletivas
inerentes à categoria de jornalista, com repercussão em horas
extras, férias com 1/3, 13º salário, FGTS, férias proporcionais com
1/3, 13º salário proporcional e multa do art. 477, §8º, da CLT; d)
condenar a reclamada ao pagamento das multas constantes das
cláusulas 37.ª da CCT 2007/2008, 39.ª da CCT 2008/2010 e 42.ª da
CCT 2010/2011, bem como da multa prevista no art. 477, § 8.º, da
CLT. E, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, para: a) autorizar o
abatimento das horas extras adimplidas, na forma na OJ 415 da SDI
-1 do TST; e b) determinar que o FGTS incidente nas verbas
deferidas seja recolhido na conta vinculada do empregado. Valor
da condenação acrescido em R$24.000,00, para fins legais, com
custas adicionais de R$480,00, pela reclamada.
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Processo Nº RO-0001056-89.2013.5.04.0741
Complemento
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
RECORRENTE
Lacir Trindade da Rosa
Advogado
Andrei Poersch Becker(OAB:
90360RS)
RECORRENTE
Município de Roque Gonzales
Advogado
Ângelo Felipe Zuchetto Ramos(OAB:
59179RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
RECORRIDO
Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul
Advogado
Procuradoria-Geral do Estado(OAB:
1RS)
[1ª T.] preliminarmente, por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER DO DOCUMENTO (CREDENCIAL SINDICAL)
JUNTADO PELO RECLAMANTE, nos termos da Súmula nº 8 do
TST. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER DO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO NO
TÓPICO "DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
TCE/RS", nos termos do inciso II do artigo 514 do CPC. No mérito,
por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. Por unanimidade de
votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE para condenar o primeiro reclamado ao
pagamento de honorários assistenciais no equivalente a 15% sobre
o valor bruto da condenação, e estabelecer que em se tratando de
indenização por dano moral, os juros incidem desde o ajuizamento
da ação. Valor da condenação que se mantém.
Processo Nº RO-0001057-18.2013.5.04.0016
Complemento
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Condomínio Figueiras do Guarujá
Advogada
Mara Analia Urrutia Nobrega(OAB:
37169RS)
RECORRIDO
Iraci dos Santos
Advogada
Adriana Garcia da Silva(OAB:
54703RS)
[1ª T.] por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA RECLAMADA para autorizar a compensação dos
valores comprovadamente já recolhidos a título de encargos
previdenciários, observado o limite de contribuição do empregado.
Valor da condenação inalterado.
Processo Nº RO-0001013-66.2013.5.04.0802
Complemento
2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
RECORRENTE
Município de Uruguaiana
Advogada
Michele de Souza(OAB: 86556RS)
RECORRENTE
Liaine Bertholdt Friedrich
Advogado
Raul Thevenet Paiva(OAB: 48877RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
Processo Nº RO-0001097-89.2012.5.04.0030
Complemento
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Elson Júnior Rodrigues dos Santos
Advogado
Lorys Couto Fonseca(OAB: 39105RS)
RECORRIDO
Concreto Redimix do Brasil S.A.
Advogado
Mauricio de Carvalho Goes(OAB:
44565RS)
[1ª T.] preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A
PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO
DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO
RECLAMADO. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. Por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE,
para determinar que seja mantida a carga horária semanal de
trabalho de 20 horas, na mesma função e local de trabalho, sem
prejuízo de vencimentos, mantidas as demais cominações
constantes da decisão de origem. Valor da condenação que se
acresce em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com custas
de R$ 11,00 (onze reais).
[1ª T.] por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO RECLAMANTE para condenar a reclamada ao
pagamento de: a) indenização por dano moral no importe de
R$8.000,00; e b) salários e demais vantagens (férias acrescidas de
um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, com
repercussão na multa de 40%) relativos ao período da estabilidade
provisória, como indenização substitutiva à reintegração, desde a
despedida, em 09-11-2011, até 04-12-2012. Valor da condenação
fixado, para fins legais, em R$25.000,00, com custas de R$500,00,
pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78280
Processo Nº RO-0001114-38.2013.5.04.0371
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga