TRT4 19/09/2014 - Pág. 116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
reclamadas o direito à contraprova; e [b] sejam julgados os pedidos
outrora extintos sem resolução de mérito com fulcro no art. 267,
inciso V do CPC, por força do ajuste firmado perante a Comissão de
Conciliação Prévia (pedidos formulados nas alíneas " c" , " d" , " f" e
" g" - dispositivo da sentença às fls. 599/599v.), devendo ser
autorizado o abatimento de valores em caso de deferimento de
parcelas que foram objeto do acordo firmado junto à Comissão de
Conciliação Prévia, restando prejudicado o exame dos demais itens
do recurso ordinário da demandante, em face da declaração de
nulidade da sentença e do comando de retorno dos autos ao
Primeiro Grau.
Processo Nº RO-0001394-05.2011.5.04.0201
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Canoas
RECORRENTE
Fabiano Nunes Vieira
Advogada
Maria Gorete Pagliarini(OAB:
64537RS)
RECORRENTE
Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda.
Advogada
Tânia Auler(OAB: 51482RS)
RECORRENTE
Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado
Claudio Maciel Bertoldi(OAB:
34512RS)
Advogado
Marcos de Borba Kafruni(OAB:
16758RS)
Advogado
Thiago Moraes Bertoldi(OAB:
64064RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de
declaração da Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda. E por serem
manifestamente protelatórios, fica arbitrada a multa de 1%,
calculada sobre o valor dado à causa, em favor do embargadoautor, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, incidente para todos os efeitos, inclusive contagem
de custas processuais para eventuais outros recursos.
Processo Nº RO-0001397-54.2012.5.04.0029
Complemento
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Indústria de Alimentos Kodama Ltda.
Advogado
Ana Carolina do Prado Lima
Petrucci(OAB: 74440RS)
RECORRENTE
Felipe dos Santos Goncalves
Advogada
Alice de Andrade Groth(OAB:
16004RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da
reclamada. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário do
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças
salariais por equiparação salarial com Sr. Jose Alci Ferrugem e o
Sr. Albino Luiz da Silva, no período de 01.06.2010 a 31.10.2010,
com reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, adicional
noturno, férias com um terço, gratificação natalina e FGTS; vencida
a Exma. Desembargadora Relatora quanto à vedação de cobrança
de honorários de advogado. Custas de R$20,00 (vinte reais), sobre
o valor ora acrescido à condenação em R$1.000,00 (mil reais).
Processo Nº RO-0001404-97.2012.5.04.0012
Complemento
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Federação das Associações de
Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS
Advogado
Jorge Sant' Anna Bopp(OAB: 8761RS)
RECORRENTE
Valtemir Bruno Goldmeier
Advogado
Ricardo Mirico Aronis(OAB: 64079RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78854
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[2ª T.] preliminarmente, por unanimidade, acolher a arguição do
reclamante, em contrarrazões, não conhecendo do recurso ordinário
da reclamada. Por unanimidade, não conhecer das contrarrazões
da reclamada. Por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
adesivo do reclamante.
Processo Nº RO-0001405-92.2012.5.04.0332
Complemento
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
RECORRENTE
Demuth Máquinas Industriais Ltda.
Advogado
José Cácio Auler Bortolini(OAB:
17770RS)
RECORRENTE
Cristian Diehl da Silva
Advogado
Paulo Cezar Lauxen(OAB: 29160RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso
ordinário interposto pela reclamada para converter o pagamento da
pensão mensal vitalícia em parcela única, considerando a
expectativa de sobrevida do autor de 51,1 anos à época do
acidente. Por maioria de votos, vencida em parte a Exma.
Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, dar parcial
provimento ao recurso ordinário do reclamante para, em relação à
indenização por dano material, acrescer à condenação a incidência
de correção monetária a contar da data do afastamento, em
06/7/2011. Valor da condenação acrescido em R$4.000,00 (quatro
mil reais) e custas em R$80,00 (oitenta reais), para os efeitos
legais.
Processo Nº RO-0001414-39.2011.5.04.0025
Complemento
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Ambev S.A.
Advogado
Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546RS)
RECORRENTE
Rodinei de Almeida Moreira
Advogado
Paulo Tscheika(OAB: 18989RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração opostos pela reclamada para acrescer fundamentos ao
acórdão, sem efeito modificativo.
Processo Nº RO-0001415-84.2012.5.04.0802
Complemento
2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
RECORRENTE
Leandro Roberto dos Santos Ventura
Advogado
André Rispoli Recart(OAB: 68727RS)
RECORRENTE
Município de Uruguaiana
Advogada
Michele de Souza(OAB: 86556RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de
declaração opostos pelo reclamante, a fim de acrescer fundamentos
ao acórdão das fls. 220/221, sem efeito modificativo do julgado.
Processo Nº RO-0001422-77.2012.5.04.0252
Complemento
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
RECORRENTE
Jorge Everton Ribeiro da Costa
Advogado
Carlos Franklin Paixão de Araújo(OAB:
3328RS)
RECORRIDO
Mdr Peças Metálicas Eireli - ME
Advogada
Maria Fatima Chitolina da Silva(OAB:
23041RS)
[2ª T.] por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário
do reclamante, nos termos da fundamentação, para, reconhecendo
a invalidade do regime compensatório, acrescer à condenação o
pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal como