TRT4 28/11/2014 - Pág. 1154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1613/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Novembro de 2014
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omissão e o dano. É admissível, diante disso, que tais danos
mensurável, para fixação do seu montante, no entanto, deve se
possam decorrer da relação de emprego, eminentemente quanto
ponderar a razoabilidade entre o abalo sofrido e o valor a ser pago,
estamos diante do estado de sujeição do empregado ao
atendo-se, inicialmente, à situação econômica do agente para, em
empregador, o qual, por força do poder de comando, tem a
seguida, perscrutar-se acerca das circunstâncias em que praticado
faculdade de submeter o trabalhador às suas ordens. Se o
o ato danoso e a situação social do lesado. Da análise desses
empregador, no exercício deste mister, extrapola os limites da
elementos, extrair-se-á a gravidade da lesão, tendo essa como
juridicidade, causando dano aos empregados, tem o dever de
parâmetro primeiro para a fixação do valor, que deverá ser
reparar o mal causado.
suficiente não só para abrandar o dano direto, mas como
Nas palavras de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral
compensação por todas as consequências advindas. Demais disso,
corresponde a "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra,
o quantum arbitrado deve considerar o caráter punitivo ligado à
comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
indenização pelo dano moral, que tem por finalidade evitar que
sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física
outros empregados passem pelos mesmos embaraçados, de modo
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima
a constranger o empregador a não mais cometer excessos em seu
de trabalho" (apud, Cláudio A. C. de Menezes, Assédio Moral e
poder diretivo.
seus Efeitos Jurídicos, in Revista do TST, vol. 68, nº 3, jul./dez.
Trago à colação decisão proferida neste Regional, que bem elucida
2002, p. 190).
a questão:
A prova oral demonstra a ocorrência dos fatos narrados na inicial. A
"Estabelece o art. 1553 do Código Civil, aplicável subsidiariamente,
respeito, a testemunha Paula Iolanda Correa relata:
que a indenização resultante de obrigação de reparar atos ilícitos
(...) em certa oportunidade a depoente e a reclamante foram limpar
será fixada por arbitramento, tendo como primeiro objetivo, é
a sala de Isle, sendo que quando estavam chegando próximo ao
consabido, o de compensar a dor sofrida pela vítima, ainda que
local, Isle bateu a porta, quando a reclamante já estava bem
inviável a perfeita equivalência face à impossibilidade de
próximo a ela; que a sra. Isle já estava reclamando do serviço,
dimensioná-la. Há que atender, ainda, dito arbitramento, a finalidade
dizendo que não era bem feito e em razão disso, no mesmo dia, a
de desestimular o cometimento de nova agressão. Por outro lado,
depoente e a reclamante foram comunicar o fato à Sra. Daniela
há de se fazer com a observância de certos critérios que Maria
para se eximir da responsabilidade da limpeza; que um ou dois dias
Helena Diniz classifica como 'subjetivos (posição social ou política
após, quando a depoente e a reclamante estavam descansando em
do ofendido, intensidade do ânimo de ofender, culpa ou dolo) e
uma sala própria, no horário de intervalo, deitadas nos sofás, Isle
objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e
entrou e desferiu 3 tapas na depoente; que quando Isle se deu
repercussão da ofensa)'. Diz ainda a eminente jurista que: 'na
conta que não era a reclamante e a depoente estava gritando para
avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma
a autora sair da sala, Isle empurrou a autora de volta no sofá; que a
reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do
reclamante então tentou sair e continuou sendo empurrada por Isle,
prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável' (in
sendo que a sra. isle, ao ser questionada pela depoente por que
Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, editora
estava fazendo aquilo, respondeu que o problema não era com ela
saraiva, São Paulo, 1984, 7º volume, pág. 78 e 79)" (Acórdão
e sim com a reclamante; que Isle chamou a reclamante de
01167.521/96-0 RO, 1ª Turma, 24.03.99, Relatora Juíza Rosa Maria
analfabeta, relaxada, tendo dito "só porque é bonitinha acha que
Weber Candiota da Rosa).
pode"; que a reclamante foi saindo de costas e conseguiu entrar em
Por fim, reconheço a existência de dois fatos ensejadores do dano
outra sala que é uma espécie de depósito, quando então a sra.
moral, quais sejam, o assédio moral praticado por preposto da
Daniela já estava junto, tentando apartar e acalmando Isle; que Isle
reclamada FAMURS e o transporte irregular e em condições
estava "fora de si" e começou a ofender também Daniela (...) na
degradantes, praticado pelas demandadas UNISERV e EPAVI.
época de greve foram transportados no veículo da empresa, que
Feitas essas considerações, entendo razoável, para fixação do
era um Gol, sendo que iam 5 colegas atrás e 2 na frente, além do
dano moral decorrente do assédio sofrido, R$ 5.000,00, valor que
motorista (Id fe9cb56, grifado pelo juízo)
considero consentâneo com o dano sofrido pela autora, com base
Os fatos comprovados em juízo demonstram inequivocamente
nos elementos antes referidos. Entendo, ainda, que como o assédio
abalo moral e ofensa à integridade da autora, restando configurado
foi provocado por empregado da tomadora, essa responde de forma
dano moral indenizável.
solidária à empregadora. Em relação ao dano moral decorrente do
Considerando que o dano moral não é economicamente
transporte em condições degradantes, entendo razoável a fixação
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