TRT4 23/01/2015 - Pág. 45 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1651/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade
devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade
de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
(Grifou-se).Desse modo, injustificável a irresignação do(a)
exequente.Nada a deferir.Intime-se.Porto Alegre, RS, 16 de janeiro
de 2015.Carlos Alberto Zogbi LontraJuiz Auxiliar de Conciliação
Processo Nº PRECAT-0058400-79.2007.5.04.0016
Processo Nº PRECAT-00584/2007-016-04-00.1
Complemento
DEPRECADO
EXEQUENTE
Advogado
EXECUTADO
Advogado
BENEFICIÁRIO
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Desembargador do Trabalho
Presidente do TRT da 4ª Região
Nelson Perelman Rosenberg
Milton José Munhoz Camargo(OAB:
7815RS)
Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.
Dante Rossi(OAB: 3161RS)
Alfeu Luiz mezzalira
A 16ª Vara do Trabalho desta Capital faz remessa dos autos a esta
Coordenadoria de Precatórios para fins de análise da petição
juntada pelo exequente nas fls. 514-6.O exequente apresenta
cálculos de "diferenças remanescentes", que entende devidas pela
aplicação, a partir de 14 de março de 2013, do texto da Orientação
Jurisprudencial nº 49, da Seção Especializada em Execução deste
Regional.Com efeito, a matéria trazida a debate pelo exequente já
foi analisada pela Presidência deste Tribunal, nos autos do
Precatório nº 0140940-83.1991.5.04.0231, em despacho publicado
em 06.10.2014 (verbis):"...Em razão de decisão do Supremo
Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a expressão "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"
(parágrafo 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do §
1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias), o sindicato exequente requer (fls.
1095 a 1115) a aplicação do índice IGPM na atualização dos
créditos inscritos neste precatório. Ainda, sucessivamente, pede
seja determinada a aplicação do INPC, citando decisão recente
deste Egrégio Tribunal (0000479-60.2011.5.04.0231 - AP, publicado
em 12 de maio de 2014).""...É importante destacar que o debate
continua para modulação dos efeitos da decisão. Como a matéria
ainda se encontra sob discussão, não se conhece todos os
contornos que dela poderão advir (como a eventual definição de
novo índice e para outras obrigações, ou mesmo limitação
específica do teor da decisão), já que não divulgado o inteiro teor da
decisão. Nesses termos, impõe-se observar a continuidade do
pagamento pelas regras do Regime Especial, conforme despacho
de 11/04/2013, divulgado no DJE nº 69, divulgado em 15/04/2013,
considerado publicado em 16/04/2013, e ratificada pelo plenário na
sessão do dia 24/01/2013: "...Destarte, determino, ad cautelam, que
os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal
deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na
forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins
de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se
ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País.
Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2013. Ministro LUIZ FUX
Relator...""...Cabe esclarecer, contudo, que a orientação assentada
pelo Tribunal, por sua Seção Especializada, na Orientação
Jurisprudencial editada por meio da Resolução ora em evidência, foi
exarada no exercício da atividade eminentemente jurisdicional do
TRT, no julgamento dos recursos judiciais interpostos na fase de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82071
45
execução de sentença. Em sede de precatório, contudo, há
legislação específica a ser observada, sob pena de
responsabilidade do Presidente do Tribunal...""...Nesse diapasão,
enquanto pendente de modulação e publicação o acórdão da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425, e vigente os efeitos do
despacho que orienta na continuidade do pagamento pelas regras
do Regime Especial, a melhor solução que se apresenta para o
caso vertente é observar o comando da decisão liminar exarada
pelo Ministro Redator, no sentido de manutenção dos pagamentos
dos precatórios "na forma como já vinham realizando até a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a
sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro", o que significa a aplicação das disposições da EC
62/2009.Se assim não fosse, a norma a ser aplicada seria a lei nº
9.494/97, retomando-se as orientações do STF e TST até a adição
da EC nº 62/2009, indeferindo-se o requerimento de aplicação dos
índices IGPM e INPC para a atualização dos créditos inscritos nos
precatórios.Assim, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos
ao Juízo Auxiliar de Conciliação..."Ademais, já há diversas liminares
concedidas em RECLAMAÇÃO junto ao Supremo Tribunal Federal,
todas no sentido de suspender qualquer comando que altere o
índice de atualização monetária incidente sobre os débitos objeto de
precatórios antes da decisão do Plenário:Rcl 16.745-MC/SC, Rel.
Min. Teori Zavascki; Rcl 16.858-MC/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl
17.011-MC/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 17.250-MC/SP,
Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 17.287-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl
17.342-MC/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 18.275-MC/RO, Rel.
Min. Celso de Mello.Logo, com base nas razões supra, indefiro o
pedido.Intime-se.Porto Alegre, RS, 15 de dezembro de
2014.Marcelo Bergmann HentschkeJuiz Auxiliar de Conciliação
Processo Nº AP-0064700-96.2003.5.04.0016
Processo Nº AP-00647/2003-016-04-00.6
Complemento
AGRAVANTE
Advogada
Advogado
AGRAVADO
Advogado
16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Ivo de Mesquita Lemos
Helena Amisani Schueler(OAB:
30679RS)
Vitor Hugo Loreto Saydelles(OAB:
22985RS)
Hospital Cristo Redentor S.A.
Dante Rossi(OAB: 3161RS)
A 16ª Vara do Trabalho desta Capital faz remessa dos presentes
autos a esta Coordenadoria de Precatórios para fins de análise da
petição juntada por Ivo de Mesquita Lemos nas fls. 727-38.O
exequente no PRECAT - 0003792-72.2013.5.04.0000 (apensado ao
Agravo de Peti?o n? 0064700-96.2003.5.04.0016) apresenta
cálculos de diferenças que entende devidas; primeiro, decorrentes
do percentual de juros aplicável ao débito objeto de precatório, e,
segundo, pela aplicação, a partir de 14 de março de 2013, do
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 49, da
Seção Especializada em Execução deste Regional.Quanto aos
juros legais, alega prefacial de coisa julgada, porquanto "não foi
observado o percentual de juros estabelecido na conta homologada,
com 1% ao mês, a qual foi apresentada pelo próprio devedor". No
mérito, entende que mesmo que o Grupo Hospitalar Conceição
tenha reconhecidas a impenhorabilidade dos bens e a execução por
precatório, a atualização dos créditos e a incidência de juros devem
observar as normas da Lei nº 8.177, de 1991.Os parâmetros de
cálculos relativos aos débitos da Fazenda Pública são aqueles
definidos na Lei nº 11.960/2009 e no art. 17 do Provimento TRT4 nº
04/2008, razão pela qual estão corretos os valores apurados nas