TRT4 26/05/2015 - Pág. 850 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1734/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
850
divisor diferente, o que, obviamente, pressupõe que haja
pagamento de horas extras. Não integra a lide o direito a
pagamento de horas extras a empregados aos quais o
reclamado não reconhece o direito a horas extras e não paga
X = horas contratuais (legais) de trabalho
horas extras. O autor não postula que haja pagamento de horas
extras a empregados que o reclamado enquadra nos
Y = horas de repouso semanal remunerado
dispositivos legais acima mencionados. Repito. A lide versa
apenas sobre divisor.
Z = divisor
Mérito
Z=X+Y
Diferenças de horas extras
X é invariável (a carga semanal contratual de trabalho do
bancário é de 30 horas), não se modificando com aumento ou
diminuição de Y.
O autor tem razão quanto a serem devidos o divisor 150 para
empregados com jornada legal de 6 horas e o divisor 200 para
empregados com jornada legal de 8 horas.
Se aumentarmos Y (o que ocorre quando o sábado passa a ser
considerado repouso semanal remunerado), a consequência
Considerando, respeitosamente, que a Súmula 124/TST está
matemática óbvia é que Z aumentará.
gravemente equivocada, passo a fundamentar a adoção dos
divisores 150 e 200.
Então, a consideração do sábado como dia de repouso
semanal remunerado causa efeito exatamente oposto ao
O divisor tem a finalidade de obter o valor do salário-hora.
previsto na Súmula 124/TST, porque aumenta o divisor, em vez
de diminuí-lo.
Como o salário mensal engloba os repousos semanais
remunerados, o divisor nada mais é do que o número
Isso já basta para ver o grave equívoco matemático contido na
correspondente à soma mensal das horas contratuais de
Súmula 124/TST, porque esta, para o bancário de 6 horas, por
trabalho com as horas de repouso semanal remunerado.
exemplo, fixa divisor 150 (menor) quando se considera o
sábado como dia de repouso semanal remunerado, e divisor
Evidentemente, se houver mais dias considerados como
maior (180), quando não se considera o sábado como dia de
repousos semanais remunerados, maior será o divisor,
repouso semanal remunerado.
porquanto, maior será a soma mensal das horas contratuais de
trabalho com as horas de repouso semanal remunerado.
Por essas razões, não há como aplicar a Súmula 124/TST.
A quantidade de horas contratuais/legais de trabalho é
Quando o bancário tem jornada legal de 6 horas, e o sábado
invariável, não sendo modificada se o sábado for considerado
não é dia de repouso semanal remunerado, o divisor é 150. A
dia de repouso semanal remunerado. Todavia, se o sábado for
quantidade semanal de horas contratuais (legais) de trabalho é
considerado dia de repouso semanal remunerado, a quantidade
30. Projetando-se para o período mensal, temos 128,5714 (30
de horas de repouso semanal remunerado aumenta. Vejamos a
horas/7 dias x 30 dias). O número 128,5714 é a quantidade de
demonstração matemática abaixo, para o bancário com jornada
horas contratuais (legais) mensais de trabalho. Como 6 a cada
legal de 6 horas:
7 dias são dias úteis (sábado dia útil não trabalhado) e como 1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85482