TRT4 06/07/2015 - Pág. 613 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1763/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2015
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porquanto, maior será a soma mensal das horas contratuais de
trabalho com as horas de repouso semanal remunerado.
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CANCELAMENTO
A quantidade de horas contratuais/legais de trabalho é
DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal
invariável, não sendo modificada se o sábado for considerado
cancelou o Enunciado nº 310, que deu suporte à Decisão
dia de repouso semanal remunerado. Todavia, se o sábado for
turmária, por meio da Resolução nº 119 (DJ 1º/10/03). Decorre
considerado dia de repouso semanal remunerado, a quantidade
daí que a posição da Turma já não reflete a melhor
de horas de repouso semanal remunerado aumenta. Vejamos a
interpretação do art. 8º, III, da Carta, devendo-se adotar, a partir
demonstração matemática abaixo, para o bancário com jornada
de agora, conceito amplo acerca da substituição processual
legal de 6 horas:
levada a efeito pelos sindicatos." (TST, SDI-I, ERR-225-2001-631
-05-00, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira, DJ
30.01.04)
X = horas contratuais (legais) de trabalho
Y = horas de repouso semanal remunerado
Nessa senda, reconheço a legitimidade ativa do sindicato,
razão pela qual rejeito a preliminar.
Z = divisor
Mérito
Z=X+Y
Diferenças de horas extras
X é invariável (a carga semanal contratual de trabalho do
bancário é de 30 horas), não se modificando com aumento ou
diminuição de Y.
O autor tem razão quanto a serem devidos o divisor 150 para
empregados com jornada legal de 6 horas e o divisor 200 para
empregados com jornada legal de 8 horas.
Se aumentarmos Y (o que ocorre quando o sábado passa a ser
considerado repouso semanal remunerado), a consequência
Considerando, respeitosamente, que a Súmula 124/TST está
matemática óbvia é que Z aumentará.
gravemente equivocada, passo a fundamentar a adoção dos
divisores 150 e 200.
Então, a consideração do sábado como dia de repouso
semanal remunerado causa efeito exatamente oposto ao
O divisor tem a finalidade de obter o valor do salário-hora.
previsto na Súmula 124/TST, porque aumenta o divisor, em vez
de diminuí-lo.
Como o salário mensal engloba os repousos semanais
remunerados, o divisor nada mais é do que o número
Isso já basta para ver o grave equívoco matemático contido na
correspondente à soma mensal das horas contratuais de
Súmula 124/TST, porque esta, para o bancário de 6 horas, por
trabalho com as horas de repouso semanal remunerado.
exemplo, fixa divisor 150 (menor) quando se considera o
sábado como dia de repouso semanal remunerado, e divisor
Evidentemente, se houver mais dias considerados como
maior (180), quando não se considera o sábado como dia de
repousos semanais remunerados, maior será o divisor,
repouso semanal remunerado.
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