TRT4 17/09/2015 - Pág. 1691 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
1691
como exige a Lei n.º 5584/70.
demonstrar a ausência de responsabilidade transcreve várias
Quanto a honorários advocatícios, adoto o entendimento
jurisprudências. Também lembra que o entendimento do TST é
vertido nas Súmulas219e 329 do TST, também indeferindo o
no sentido de que deve haver a comprovação da falta de
pedido.
fiscalização por parte do administrador para que o ente público
Responsabilidade do Município reclamado
possa ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas
A reclamante postula a condenação subsidiária do segundo
trabalhistas, consoante ementas que cita. Por fim, pede a
réu.
aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na
O segundo reclamado assevera que manteve com a primeira
Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI-1 do TST.
reclamada convênios no período de 16.01.2004 a 09.04.2015,
Analiso.
autorizados por lei municipal, para operacionalizar a execução
Restou incontroverso que a reclamante, na condição de
e desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de
empregada da primeira reclamada, prestou os seus serviços
Saúde, o Programa de Saúde da Família (P.S.F.), entre outros.
para o Município réu. Portanto, é indubitável que este se
Diz que durante todo o período conveniado a municipalidade
beneficiou da força de trabalho da autora.
sempre realizou o seu dever fiscalizatório, exigindo a
Por outro lado, também restou evidente a culpa do Município
apresentação de negativas e os comprovantes do INSS e FGTS
quanto ao inadimplemento de créditos da autora, visto que
quando do repasse dos valores, bem como a devida prestação
contratou pessoa inidônea para a prestação de serviços, tanto
de contas, a qual se dava através da apresentação de planilha
que o convênio foi extinto justamente por falta de pagamento
dos pagamentos. Informa que o Tribunal de Contas do Estado
de direitos trabalhistas, constatada já um ano antes da extinção
também verificava os Convênios firmados e o repasse de
do contrato da autora, conforme admitido na própria defesa.
valores. Expõe que, em uma das verificações realizadas pelo
Assim, permitiu o Município demandado que fosse causado
TCE, ocorrida em abril de 2014, restou constatado que haviam
dano a terceiros, devendo, para se preservar o ordenamento
algumas situações duvidosas em relação à conduta da
jurídico vigente, responder subsidiariamente para com as
ADECCAN. Diante desta verificação, afirma que foi instaurada
obrigações derivadas do contrato de trabalho que a autora
pelo TCE-RS uma Inspeção Extraordinária em 26.06.2014,
manteve com a primeira demandada.
quando, após uma busca minuciosa em vários documentos
Ademais, pelo relatório da auditoria feita pelo TCE (consultado
solicitados junto a ADECCAN, foi constatada uma série de
pelo site do TCE), o Município repassava os valores do
irregularidades (entre estas estava o fato de que nas contas
convênio à ADECCAN sem qualquer fiscalização quanto ao
bancárias da entidade não havia o crédito relativamente às
efetivo pagamento dos trabalhadores, o que configura a culpa
verbas rescisórias já repassadas pelo Município). Menciona
in vigilando do ente público.
que frente às irregularidades constatadas pelo TCE, o
Aplicável, no tópico, a orientação jurisprudencial contida no
Município tomou medidas para averiguar estas situações, bem
inciso V da Súmula nº 331 do TST, que estabelece a
como providências para que estas não persistissem,
responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
suspendendo o pagamento de verbas rescisórias, repassando
Administração Pública direta e indireta.
apenas o valor do salário dos empregados da ADECCAN.
Acrescenta que, em consequência, o Convênio não foi mais
Nesse sentido já decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, em situação análoga:
renovado. Assevera que o não adimplemento das verbas
trabalhistas da reclamante ocorreu, única e exclusivamente, em
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
razão de má-gerência dos valores repassados a título de verbas
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO
rescisórias. Alega que os convênios celebrados não podem ser
FIRMADO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CULPA "
confundidos com a terceirização das atividades-meio e
IN VIGILANDO " . DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA N .º
permanentes da administração pública, que ensejaria a
331 DO TST. APLICAÇÃO DO ART . 896, § 4 .º, DA CLT.
responsabilidade solidária ou subsidiária prevista na Súmula
AGRAVO DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial que
331 do TST. Defende que não possui qualquer
vem prevalecendo no âmbito do TST, inclusive desta 4 .ª
responsabilidade quanto aos créditos postulados, visto que
Turma, é no sentido de que a celebração de convênio entre o
ficou estabelecido nos convênios que seriam de
Poder Público e entidades civis sem fins lucrativos como no
responsabilidade da ADECCAN (cláusula Sexta). Para
caso da primeira Reclamada (ALFALIT BRASIL) para execução
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