TRT4 29/10/2015 - Pág. 1519 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1844/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2015
1519
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DB
Vistos, etc.
1- Em complementação à decisão do ID. 33acfb3, saliento que, na
esteira do entendimento prevalecente da SEEx e precedentes do
STF e STJ sobre a matéria, entendo que a competência para a
execução, em se tratando de recuperação judicial, é do respectivo
SENTENÇA
Juízo Falimentar, mesmo após decorrido o prazo de suspensão de
que trata o art. 6º § 4º da Lei11.101/05.
Nesses termos, considero fictamente garantido o Juízo,
PROCESSO Nº: 0020283-79.2013.5.04.0025
determinando a citação da reclamada no endereço constante no
AUTOR: JOAO MARCELO OLIVEIRA
cadastro do PJE e no indicado na procuração do ID.fc754bf, e a
RÉU: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA
notificação do reclamante para os fins do art. 884 da CLT.
2- No silêncio das partes, expeçam-se Certidões de Habilitação de
Créditos aos respectivos beneficiários, pelo remanescente. Registre
-se a quitação da dívida no BNDT e a extinção da execução.
VISTOS, ETC.
Após, arquivem-se os autos.
JOAO MARCELO OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista em face de
PORTO ALEGRE, 23 de Outubro de 2015.
SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA, em 02/12/2013.
Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o
pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa
o valor de R$ 45.000,00.
Recusada a conciliação, a reclamada apresenta defesa escrita
impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação.
São produzidas provas documental e pericial técnica.
PORTO ALEGRE, 28 de Outubro de 2015
Encerradas instrução e audiência, os autos são feitos conclusos a
mim, conforme portaria de redistribuição.
É o relatório.
FLAVIA CRISTINA PADILHA VILANDE
Juíza do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020283-79.2013.5.04.0025
AUTOR
JOAO MARCELO OLIVEIRA
ADVOGADO
VERA CONCEICAO PACHECO(OAB:
14480/RS)
ADVOGADO
RENATA PACHECO(OAB: 65829/RS)
RÉU
SELTEC VIGILANCIA
ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
Marta Adriana Silveira Sbrussi(OAB:
36451/RS)
PERITO / INTÉRPRETE JORGE LUIZ VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCELO OLIVEIRA
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA
ISTO POSTO:
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS.
A reclamada junta cartões ponto da contratualidade, documentos
estes não impugnados pelo reclamante, os quais apresentam
regime de escala 12x36.
A modalidade de jornada de trabalho adotada pela reclamada, no
entanto, é inválida, por ofensa direta ao disposto no art. 7º, XIII, da
CF e caput do artigo 59 da CLT. A compensação autorizada pelo
dispositivo constitucional deve observar a limitação do artigo
celetista, tendo em vista que o caput do artigo 7º estabelece
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90030