TRT4 02/12/2015 - Pág. 1561 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1867/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2015
1561
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA). Informa que ajuizou
item 4º do acordo homologado, assim como para comprovar os
outras ações cautelares contra a referida empresa a fim de arrestar
recolhimentos previdenciários, consoante item 7 do acordo.
os créditos desta junto TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
Registro, por oportuno, que a petição de ID's f78b266 e 6804c0a
RIO GRANDE DO SUL - TCE/RS, e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE
(juntada àquela ação), embora contenha data de 06-11-2015 foi
PRODUÇÃO E PESQUISA EM SAÚDE DO RS - FEPPS, onde
efetivamente protocolada em 26-11-2015, após o despacho deste
foram concedidas as liminares pleiteadas. A fim de comprovar suas
juízo para comprovação dos recolhimentos prividenciários.
alegações traz declarações dos substituídos onde estes declaram
Assim, considerando o acima exposto, determino o bloqueio do
que seu empregador não efetuou o pagamento dos salários dos
saldo a ser restituído à reclamada e retido nos autos da referida
meses de junho de julho/2015, vales alimentação, vales transporte,
Ação CauInom º 0021112-55.2015.5.04.0004, valor este que deve
depósitos na conta vinculada do FGTS e o pagamento de verbas
permanecer à disposição destes autos.
rescisórias. Junta ainda cópias das CTPS's dos substituídos e cópia
Intime-se a reclamada.
de decisões em outras ações ajuizadas. A declaração dos
Oficie-se para transferência.
substituídos, atesta as irregularidades trabalhistas praticadas. Há,
ainda, a informação de que houve a rescisão do contrato de
prestação de serviços com a Prefeitura de Porto Alegre. Entendo
que, sendo a requerida empresa prestadora de serviços, seu
patrimônio é constituído, via de regra, pelos créditos que tem a
receber pelo serviço prestado. Esse fato isoladamente é suficiente à
formação do livre convencimento do juízo quanto à existência do
"periculum in mora" e do "fumus boni iuris" autorizadores da
PORTO ALEGRE, 2 de Dezembro de 2015
concessão da liminar pretendida, a fim de assegurar a satisfação do
crédito referido. Diante disso, concedo a liminar pretendida pelo
requerente para determinar o bloqueio dos créditos presentes e
JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES
futuros da requerida referentes à receita devida pela PREFEITURA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
DE PORTO ALEGRE (SECRETARIA MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO - SMA), com endereço na Rua Siqueira Campos,
1.300 - 7º andar - CEP 90010-001 - Porto Alegre, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor deverá ser colocado à
disposição deste juízo junto a CEF PAB TRT ou Banco do Brasil
S/A Posto Varas, em até 48 horas de sua disponibilidade. Expeçase mandado a ser cumprido em regime de plantão e dirigido ao
Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre da PREFEITURA DE
PORTO
ALEGRE
(SECRETARIA
MUNICIPAL
DA
Processo Nº RTOrd-0021059-11.2014.5.04.0004
AUTOR
KELLI BISONHIM
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ALVIM DE
SOUZA(OAB: 25240/RS)
RÉU
ECOSSIS SOLUCOES AMBIENTAIS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO
KAREN DA COSTA MACHADO(OAB:
61714/RS)
TESTEMUNHA
Vanessa Moreira Cordeiro
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLI BISONHIM
ADMINISTRAÇÃO - SMA), Dr. Roberto.Intime-se a demandada
para apresentar contestação, no prazo legal. .".
Na contestação apresentada naquele feito a empresa refere que "A
PODER JUDICIÁRIO
empresa reconhece desde já que encontra-se inadimplente com os
JUSTIÇA DO TRABALHO
substitutos arrolados na presente exordial, porém informa que o
mesmo se deu em face da inadimplência do Município de Porto
Alegre.". - ID a8d6892.
TERMO DE CONCLUSÃO
Naqueles autos, houve homologação de acordo entre as partes e,
Nesta data, faço o feito concluso ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho.
apesar de haver valor a ser restituído à reclamada, decorrente da
Porto Alegre, 27 de Novembro de 2015.
diferença entre o valor bloqueado e o objeto do acordo, houve
HENRIQUE MANTOVANI DIAS
necessidade de expressas determinações do juízo para a entrega
das guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do
seguro-desemprego dos substituídos ao sindicato autor, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91047
DESPACHO