TRT4 22/01/2016 - Pág. 13082 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
13082
que foi instaurada pelo TCE-RS uma Inspeção Extraordinária em
já julgados contra as demandadas, o Município repassava os
26.06.2014, quando, após uma busca minuciosa em vários
valores sem qualquer fiscalização quanto ao efetivo pagamento dos
documentos solicitados junto a ADECCAN, foi constatada uma série
trabalhadores, o que configura a negligência do ente público.
de irregularidades (entre estas estava o fato de que nas contas
Aplicável, no tópico, a orientação jurisprudencial contida no inciso V
bancárias da entidade não havia o crédito relativamente às verbas
da Súmula nº 331 do TST, que estabelece a responsabilidade dos
rescisórias já repassadas pelo Município). Menciona que frente às
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta.
irregularidades constatadas pelo TCE, o Município tomou medidas
Nesse sentido já decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do
para averiguar estas situações, bem como providências para que
Trabalho, em situação análoga:
estas não persistissem, suspendendo o pagamento de verbas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
rescisórias, repassando apenas o valor do salário dos empregados
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO
da ADECCAN. Acrescenta que, em consequência, o Convênio não
FIRMADO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CULPA " IN
foi mais renovado. Assevera que o não adimplemento das verbas
VIGILANDO " . DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA N .º 331
trabalhistas da reclamante ocorreu, única e exclusivamente, em
DO TST. APLICAÇÃO DO ART . 896, § 4 .º, DA CLT. AGRAVO
razão de má-gerência dos valores repassados a título de verbas
DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial que vem
rescisórias. Alega que os convênios celebrados não podem ser
prevalecendo no âmbito do TST, inclusive desta 4 .ª Turma, é no
confundidos com a terceirização das atividades-meio e
sentido de que a celebração de convênio entre o Poder Público e
permanentes da administração pública, que ensejaria a
entidades civis sem fins lucrativos como no caso da primeira
responsabilidade solidária ou subsidiária prevista na Súmula 331 do
Reclamada (ALFALIT BRASIL) para execução de atividade-fim do
TST. Defende que não possui qualquer responsabilidade quanto
Estado (programa de alfabetização), não afasta a incidência da
aos créditos postulados, visto que ficou estabelecido nos convênios
Súmula n .º 331, IV, do TST. De acordo com a nova redação
que seriam de responsabilidade da ADECCAN (cláusula Sexta).
conferida à Súmula n .º 331, do TST, "os entes integrantes da
Para demonstrar a ausência de responsabilidade transcreve várias
administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
jurisprudências. Também lembra que o entendimento do TST é no
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada ação e
sentido de que deve haver a comprovação da falta de fiscalização
omissão culposa no cumprimento das obrigações legais e
por parte do administrador para que o ente público possa ser
contratuais. A aludida responsabilidade não decorre de mero
responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas,
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
consoante ementas que cita. Por fim, pede a aplicação, por
empresa regularmente contratada". Tendo o Regional identificado
analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação
expressamente que a Reclamada foi omissa quanto ao seu dever
Jurisprudencial nº 185 da SDI-1 do TST.
de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da Prestadora de
Analiso.
Serviços, incorrendo em culpa "in vigilando", há de se reconhecer
Restou incontroverso que o reclamante, na condição de empregado
que a decisão regional está de acordo com a atual e iterativa
da primeira reclamada, prestou os seus serviços para o Município
jurisprudência desta Corte, aplicando-se o óbice do art . 896, § 4 .º ,
réu. Portanto, é indubitável que este se beneficiou da força de
da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (Processo TST-AIRR -
trabalho do autor.
36700-38.2009.5.20.0014, DEJT 7.10.2011, relatora a Ministra
Por outro lado, também restou evidente a culpa do Município quanto
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma).
ao inadimplemento de créditos do autor, visto que contratou pessoa
Nesses termos, o segundo reclamado - Município de Candelária - é
inidônea para a prestação de serviços, tanto que o convênio foi
subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos na presente
extinto justamente por falta de pagamento de direitos trabalhistas,
ação.
cuja falta já foi constatada um ano antes do rompimento do contrato
Por fim, ainda registro que a responsabilidade subsidiária deferida
do autor, conforme admitido na própria defesa. Assim, permitiu o
abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme
Município demandado que fosse causado dano a terceiros, e para
item VI da Súmula 331 do TST e Súmula 47 do TRT Regional.
que seja preservado o ordenamento jurídico vigente, deve
responder subsidiariamente para com as obrigações derivadas do
Descontos previdenciários e fiscais
contrato de trabalho que o autor manteve com a primeira
Nos termos da atual legislação previdenciária, especialmente do
demandada.
disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, nas ações trabalhistas em
Além disso, pelos elementos constatados nos inúmeros processos
que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de
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