TRT4 22/01/2016 - Pág. 13098 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
13098
os feriados trabalhados como base de cálculo. Também indefiro os
o Programa de Saúde da Família (P.S.F.), entre outros. Diz que
reflexos no aviso prévio, pois no período em que trabalhado não
durante todo o período conveniado a municipalidade sempre
teve nenhum feriado.
realizou o seu dever fiscalizatório, exigindo a apresentação de
Pela jornada acima fixada, também faz jus o autor ao pagamento
negativas e os comprovantes do INSS e FGTS quando do repasse
dos 4 (quatro) intervalos de 1 (uma) hora por mês não usufruídos,
dos valores, bem como a devida prestação de contas, a qual se
com adicional de 50%, bem como ao adicional noturno, com
dava através da apresentação de planilha dos pagamentos. Informa
adicional de 20%. Ambas as parcelas têm os mesmos reflexos
que o Tribunal de Contas do Estado também verificava os
acima deferidos. Ainda esclareço que também são indevidos
Convênios firmados e o repasse de valores. Expõe que, em uma
reflexos no aviso prévio, pois este foi trabalhado e não indenizado.
das verificações realizadas pelo TCE, ocorrida em abril de 2014,
Assim, durante o período de cumprimento do aviso prévio, o
restou constatado que haviam algumas situações duvidosas em
reclamante receberá as próprias horas extras pela não concessão
relação à conduta da ADECCAN. Diante desta verificação, afirma
do intervalo e o adicional noturno, não podendo receber tais
que foi instaurada pelo TCE-RS uma Inspeção Extraordinária em
parcelas e mais os reflexos.
26.06.2014, quando, após uma busca minuciosa em vários
documentos solicitados junto a ADECCAN, foi constatada uma série
FGTS - Indenização compensatória de 40%
de irregularidades (entre estas estava o fato de que nas contas
Não havendo prova dos depósitos, condeno a primeira ré a pagar o
bancárias da entidade não havia o crédito relativamente às verbas
FGTS do curso do contrato.
rescisórias já repassadas pelo Município). Menciona que frente às
Pela despedida imotivada, ainda é devida a indenização
irregularidades constatadas pelo TCE, o Município tomou medidas
compensatória de 40%.
para averiguar estas situações, bem como providências para que
A fim de obstar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução
estas não persistissem, suspendendo o pagamento de verbas
dos valores eventualmente depositados, devendo ser solicitado à
rescisórias, repassando apenas o valor do salário dos empregados
Caixa Econômica Federal o extrato analítico da conta vinculada do
da ADECCAN. Acrescenta que, em consequência, o Convênio não
autor, mediante ofício a ser expedido pela Secretaria da Vara na
foi mais renovado. Assevera que o não adimplemento das verbas
fase de liquidação de sentença.
trabalhistas da reclamante ocorreu, única e exclusivamente, em
razão de má-gerência dos valores repassados a título de verbas
Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais ou
rescisórias. Alega que os convênios celebrados não podem ser
advocatícios
confundidos com a terceirização das atividades-meio e
Concedo o benefício da assistência judiciária, pois o autor se
permanentes da administração pública, que ensejaria a
declara pobre nos termos da Lei nº 1060/50, com a redação dada
responsabilidade solidária ou subsidiária prevista na Súmula 331 do
pela Lei nº 7.510/86, ficando isento do ônus das despesas
TST. Defende que não possui qualquer responsabilidade quanto
processuais.
aos créditos postulados, visto que ficou estabelecido nos convênios
Incabíveis honorários de assistência judiciária, visto que o
que seriam de responsabilidade da ADECCAN (cláusula Sexta).
procurador não está credenciado pelo Sindicato da categoria, como
Para demonstrar a ausência de responsabilidade transcreve várias
exige a Lei n.º 5584/70.
jurisprudências. Também lembra que o entendimento do TST é no
Quanto a honorários advocatícios, adoto o entendimento vertido nas
sentido de que deve haver a comprovação da falta de fiscalização
Súmulas 219 e 329 do TST, também indeferindo o pedido.
por parte do administrador para que o ente público possa ser
responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas,
Responsabilidade do 2ª reclamado
consoante ementas que cita. Por fim, pede a aplicação, por
O reclamante sustenta ter sido contratado pela primeira ré, mas que
analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação
sempre desempenhou suas atividades em favor do Município, em
Jurisprudencial nº 185 da SDI-1 do TST.
razão de convênios firmados entre as reclamadas. Assim, postula a
Analiso.
condenação solidária ou subsidiária do segundo réu.
Restou incontroverso que o reclamante, na condição de empregado
O segundo reclamado assevera que manteve com a primeira
da primeira reclamada, prestou os seus serviços para o Município
reclamada convênios no período de 16.01.2004 a 09.04.2015,
réu. Portanto, é indubitável que este se beneficiou da força de
autorizados por lei municipal, para operacionalizar a execução e
trabalho do autor.
desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
Por outro lado, também restou evidente a culpa do Município quanto
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