TRT4 22/01/2016 - Pág. 5508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1902/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5508
empregador a retenção da parcela relativa à parte autora. Por
fim, conforme Recomendação da Corregedoria Regional do
17) DA PRESCRIÇÃO:
TRT-4 nº 01/2012, o empregador também deverá prestar as
informações constantes no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Considerando que presente reclamatória trabalhista foi
ajuizada em 03-09-2014 e a vigência do contrato de trabalho
havido entre as partes (21-12-2004 a 03-01-2014), pronuncio a
prescrição suscitada, que encobre de eficácia toda e qualquer
Em se tratando de obrigação legal, indefiro o pedido de
pretensão relativa à parcela vencida e exigível antes de 03-04-
indenização dos valores devidos a título de tais dos descontos
2009, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Ressalvam-se apenas
ou de adimplemento da importância referente à quota do
os valores devidos a título de FGTS, sobre os quais incidirá a
trabalhador pela reclamada.
prescrição trintenária (Súmula do TRT-4 nº 12 e Súmula do TST
nº 362), não abrangido pelo efeito modulatório contido no
julgamento do ARE/7092012 pelo STF, porquanto a presente
ação foi ajuizada anteriormente antes de13-11-2014.
20) DOS DESCONTOS FISCAIS:
18) DA COMPENSAÇÃO:
Os recolhimentos fiscais incidirão sobre os valores no
momento em que se tornarem disponíveis, com a exclusão dos
juros de mora (Súmula nº 53 do TRT-4), nos termos do art. 46
da Lei nº 8.541/92, cabendo ao empregador o seu recolhimento,
Ressalvadas as hipóteses já mencionadas nesta decisão, não
inclusive com a retenção do imposto devido pelo empregado.
há falar em compensação, já que não estão satisfeitos os
pressupostos dos arts. 368-369, do CC. Atente-se que os
valores da condenação dizem respeito a verbas que não foram
satisfeitas ao reclamante, durante o contrato de trabalho
Em se tratando de obrigação legal, indefiro o pedido de
havido entre as partes.
indenização dos valores
devidos a título de tais dos descontos ou de adimplemento da
importância referente à quota do trabalhador pela reclamada.
19) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
21) DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
Nos termos do art. 114, VIII, da CF, determino a cobrança das
contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais
deferidas na presente decisão (Lei nº 8.212/91, art. 28). Os
descontos serão apurados mês a mês, incidindo sobre o valor
Deixo de fixar critérios para aferição de juros e da correção
histórico, com a exclusão dos juros de mora, respeitado o
monetária, por entender que são questões a serem abordadas e
limite máximo mensal do salário de contribuição, observados
delimitadas em liquidação de sentença, na forma da legislação
as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos,
vigente à época.
atualizando-se o valor ainda devido. (Súmula nº 26 do TRT-4).
Cada parte concorrerá com a sua parcela, facultando ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92180