TRT4 27/01/2016 - Pág. 3289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1905/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2016
3289
judiciária gratuita à parte autora, bem como os honorários
satisfeitas ao reclamante, durante o contrato de trabalho
assistenciais daí decorrentes, já que não restaram
havido entre as partes.
preenchidos, cumulativamente, os requisitos constantes nos
arts. 14 e 16, da Lei nº 5.584/70. Embora juntada declaração de
pobreza, não foi apresentada credencial sindical. Ademais,
diante da existência de lei específica, entendo inaplicável a Lei
14) das contribuições previdenciárias:
nº 1.060/50 nesta Justiça Especializada.
Nos termos do art. 114, VIII, da CF, determino a cobrança das
De qualquer forma, segundo o art. 5º, LXXIV, da CF, incumbe ao
contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais
Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
deferidas na presente decisão (Lei nº 8.212/91, art. 28). Os
indivíduos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo
descontos serão apurados mês a mês, incidindo sobre o valor
assim, diante do documento acostado aos autos pela parte
histórico, com a exclusão dos juros de mora, respeitado o
autora (declaração de hipossuficiência econômica), defiro-lhe o
limite máximo mensal do salário de contribuição, observados
benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da
as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos,
CLT.
atualizando-se o valor ainda devido. (Súmula nº 26 do TRT-4).
Cada parte concorrerá com a sua parcela, facultando ao
empregador a retenção da parcela relativa à parte autora. Por
fim, conforme Recomendação da Corregedoria Regional do
12) DA PRESCRIÇÃO:
TRT-4 nº 01/2012, o empregador também deverá prestar as
informações constantes no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Considerando que presente reclamatória trabalhista foi
ajuizada em 30-01-2014 e a vigência do contrato de trabalho
havido entre as partes (06-03-2006 até 04-12-2013), pronuncio a
prescrição suscitada, que encobre de eficácia toda e qualquer
Em se tratando de obrigação legal, indefiro o pedido de
pretensão relativa à parcela vencida e exigível antes de 30-01-
indenização dos valores devidos a título de tais dos descontos
2009, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Ressalvam-se apenas
ou de adimplemento da importância referente à quota do
os valores devidos a título de FGTS, sobre os quais incidirá a
trabalhador pela reclamada.
prescrição trintenária (Súmula do TRT-4 nº 12 e Súmula do TST
nº 362), não abrangido pelo efeito modulatório contido no
julgamento do ARE/7092012 pelo STF, porquanto a presente
ação foi ajuizada anteriormente antes de13-11-2014.
15) DOS DESCONTOS FISCAIS:
13) DA COMPENSAÇÃO:
Os recolhimentos fiscais incidirão sobre os valores no
momento em que se tornarem disponíveis, com a exclusão dos
juros de mora (Súmula nº 53 do TRT-4), nos termos do art. 46
da Lei nº 8.541/92, cabendo ao empregador o seu recolhimento,
Ressalvadas as hipóteses já mencionadas nesta decisão, não
há falar em compensação, já que não estão satisfeitos os
pressupostos dos arts. 368-369, do CC. Atente-se que os
valores da condenação dizem respeito a verbas que não foram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92332
inclusive com a retenção do imposto devido pelo empregado.