TRT4 02/02/2016 - Pág. 398 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016
398
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO
para averiguar estas situações, bem como providências para que
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O instituto do dano moral não se
estas não persistissem, suspendendo o pagamento de verbas
presta a reparar prejuízos de ordem material, tais como o
rescisórias, repassando apenas o valor do salário dos empregados
inadimplemento de obrigações trabalhistas de cunho pecuniário.
da ADECCAN. Acrescenta que, em consequência, o Convênio não
(Processo número 0000958-68.2010.5.04.0011, Redator José
foi mais renovado. Assevera que o não adimplemento das verbas
Cesário Figueiredo Teixeira, publicada em 01.12.2011).
trabalhistas da reclamante ocorreu, única e exclusivamente, em
Isto posto, descabida a indenização postulada pela autora.
razão de má-gerência dos valores repassados a título de verbas
rescisórias. Alega que os convênios celebrados não podem ser
Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais ou
confundidos com a terceirização das atividades-meio e
advocatícios
permanentes da administração pública, que ensejaria a
Concedo o benefício da assistência judiciária, pois a autora se
responsabilidade solidária ou subsidiária prevista na Súmula 331 do
declara pobre nos termos da Lei nº 1060/50, com a redação dada
TST. Defende que não possui qualquer responsabilidade quanto
pela Lei nº 7.510/86, ficando isenta do ônus das despesas
aos créditos postulados, visto que ficou estabelecido nos convênios
processuais.
que seriam de responsabilidade da ADECCAN (cláusula Sexta).
Incabíveis honorários de assistência judiciária, visto que o
Para demonstrar a ausência de responsabilidade transcreve várias
procurador não está credenciado pelo Sindicato da categoria, como
jurisprudências. Também lembra que o entendimento do TST é no
exige a Lei n.º 5584/70.
sentido de que deve haver a comprovação da falta de fiscalização
Quanto a honorários advocatícios, adoto o entendimento vertido nas
por parte do administrador para que o ente público possa ser
Súmulas 219 e 329 do TST, também indeferindo o pedido.
responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas,
Responsabilidade do segundo reclamado
consoante ementas que cita. Por fim, pede a aplicação, por
A reclamante sustenta ter sido contratada pela primeira ré, mas que
analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação
sempre desempenhou suas atividades em favor do Município, em
Jurisprudencial nº 185 da SDI-1 do TST.
razão de convênios firmados entre as reclamadas. Assim, postula a
Analiso.
condenação subsidiária do segundo réu.
Restou incontroverso que a reclamante, na condição de empregada
O segundo reclamado assevera que manteve com a primeira
da primeira reclamada, prestou os seus serviços para o Município
reclamada convênios no período de 16.01.2004 a 09.04.2015,
réu. Portanto, é indubitável que este se beneficiou da força de
autorizados por lei municipal, para operacionalizar a execução e
trabalho da autora.
desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
Por outro lado, também restou evidente a culpa do Município quanto
o Programa de Saúde da Família (P.S.F.), entre outros. Diz que
ao inadimplemento de créditos da autora, visto que contratou
durante todo o período conveniado a municipalidade sempre
pessoa inidônea para a prestação de serviços, tanto que o convênio
realizou o seu dever fiscalizatório, exigindo a apresentação de
foi extinto justamente por falta de pagamento de direitos
negativas e os comprovantes do INSS e FGTS quando do repasse
trabalhistas, cuja falta já foi constatada um ano antes do
dos valores, bem como a devida prestação de contas, a qual se
rompimento do contrato da autora, conforme admitido na própria
dava através da apresentação de planilha dos pagamentos. Informa
defesa. Assim, permitiu o Município demandado que fosse causado
que o Tribunal de Contas do Estado também verificava os
dano a terceiros, e para que seja preservado o ordenamento jurídico
Convênios firmados e o repasse de valores. Expõe que, em uma
vigente, deve responder subsidiariamente para com as obrigações
das verificações realizadas pelo TCE, ocorrida em abril de 2014,
derivadas do contrato de trabalho que a autora manteve com a
restou constatado que haviam algumas situações duvidosas em
primeira demandada.
relação à conduta da ADECCAN. Diante desta verificação, afirma
Ademais, pelos documentos juntados aos autos (reportagens)
que foi instaurada pelo TCE-RS uma Inspeção Extraordinária em
emerge que o Município repassava os valores do convênio à
26.06.2014, quando, após uma busca minuciosa em vários
ADECCAN sem qualquer fiscalização quanto ao efetivo pagamento
documentos solicitados junto a ADECCAN, foi constatada uma série
dos trabalhadores, o que configura a negligência do ente público.
de irregularidades (entre estas estava o fato de que nas contas
Aplicável, no tópico, a orientação jurisprudencial contida no inciso V
bancárias da entidade não havia o crédito relativamente às verbas
da Súmula nº 331 do TST, que estabelece a responsabilidade dos
rescisórias já repassadas pelo Município). Menciona que frente às
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta.
irregularidades constatadas pelo TCE, o Município tomou medidas
Nesse sentido já decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92487