TRT4 15/02/2016 - Pág. 1751 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
1751
na função de enfermeira, no período de 02.01.2014 a 07.04.2015,
Súmulas 219 e 329 do TST, também indeferindo o pedido.
quando foi despedida sem justa causa e sem o recebimento das
Responsabilidade do segundo reclamado
parcelas rescisórias, o que postula.
A reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária do
Assim, acolho o pedido da autora e lhe defiro:
segundo réu.
a) aviso prévio de 33 dias, o que projeta o seu contrato até o dia
O segundo reclamado assevera que manteve com a primeira
10.05.2015;
reclamada convênios no período de 16.01.2004 a 09.04.2015,
b) saldo de salário de abril/2015, equivalente a 7 dias;
autorizados por lei municipal, para operacionalizar a execução e
c) 13º salário de 2015, à razão de 4/12 (observado o período do
desenvolvimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
aviso prévio);
o Programa de Saúde da Família (P.S.F.), entre outros. Diz que
d) férias do período de 2014/2015 (12/12), bem como as
durante todo o período conveniado a municipalidade sempre
proporcionais do período de 02.01.2015 a 10.05.2015 (4/12), com
realizou o seu dever fiscalizatório, exigindo a apresentação de
1/3.
negativas e os comprovantes do INSS e FGTS quando do repasse
Como não houve pagamento das verbas rescisórias na época
dos valores, bem como a devida prestação de contas, a qual se
própria, a autora é credora da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT.
dava através da apresentação de planilha dos pagamentos. Informa
Todavia, com a defesa da segunda ré entendo que restaram
que o Tribunal de Contas do Estado também verificava os
controvertidas as parcelas rescisórias postuladas, razão pela qual
Convênios firmados e o repasse de valores. Expõe que, em uma
não é aplicável o art. 467 da CLT. Indefiro.
das verificações realizadas pelo TCE, ocorrida em abril de 2014,
restou constatado que haviam algumas situações duvidosas em
13º salário de 2014
relação à conduta da ADECCAN. Diante desta verificação, afirma
Diz a autora que a parcela em destaque somente foi adimplida em
que foi instaurada pelo TCE-RS uma Inspeção Extraordinária em
parte.
26.06.2014, quando, após uma busca minuciosa em vários
Ausente prova do pagamento postulado, acolho o pedido e defiro a
documentos solicitados junto a ADECCAN, foi constatada uma série
metade do 13º devido para o ano de 2014.
de irregularidades (entre estas estava o fato de que nas contas
bancárias da entidade não havia o crédito relativamente às verbas
FGTS - Indenização compensatória de 40%
rescisórias já repassadas pelo Município). Menciona que frente às
Não foram juntados aos autos comprovantes do recolhimento do
irregularidades constatadas pelo TCE, o Município tomou medidas
FGTS do contrato.
para averiguar estas situações, bem como providências para que
Condeno a primeira ré, pois, a pagar o FGTS do curso do contrato.
estas não persistissem, suspendendo o pagamento de verbas
Pela despedida imotivada, ainda é devida a indenização
rescisórias, repassando apenas o valor do salário dos empregados
compensatória de 40%.
da ADECCAN. Acrescenta que, em consequência, o Convênio não
A fim de obstar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução
foi mais renovado. Assevera que o não adimplemento das verbas
dos valores eventualmente depositados, devendo ser solicitado à
trabalhistas da reclamante ocorreu, única e exclusivamente, em
Caixa Econômica Federal o extrato analítico da conta vinculada da
razão de má-gerência dos valores repassados a título de verbas
autora, mediante ofício a ser expedido pela Secretaria da Vara na
rescisórias. Alega que os convênios celebrados não podem ser
fase de liquidação de sentença.
confundidos com a terceirização das atividades-meio e
permanentes da administração pública, que ensejaria a
Assistência judiciária gratuita. Honorários assistenciais ou
responsabilidade solidária ou subsidiária prevista na Súmula 331 do
advocatícios
TST. Defende que não possui qualquer responsabilidade quanto
Concedo o benefício da assistência judiciária, pois a autora se
aos créditos postulados, visto que ficou estabelecido nos convênios
declara pobre nos termos da Lei nº 1060/50, com a redação dada
que seriam de responsabilidade da ADECCAN (cláusula Sexta).
pela Lei nº 7.510/86, ficando isenta do ônus das despesas
Para demonstrar a ausência de responsabilidade transcreve várias
processuais.
jurisprudências. Também lembra que o entendimento do TST é no
Incabíveis honorários de assistência judiciária, visto que o
sentido de que deve haver a comprovação da falta de fiscalização
procurador não está credenciado pelo Sindicato da categoria, como
por parte do administrador para que o ente público possa ser
exige a Lei n.º 5584/70.
responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas,
Quanto a honorários advocatícios, adoto o entendimento vertido nas
consoante ementas que cita. Por fim, pede a aplicação, por
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