TRT4 29/04/2016 - Pág. 1580 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1967/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1580
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUERRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dê-se vista à parte autora da manifestação e comprovante de
pagamento apresentados pela reclamada, pelo prazo de 5 dias.
ESTRELA, 29 de Abril de 2016
ROGERIO DONIZETE FERNANDES
SENTENÇA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020485-48.2015.5.04.0781
AUTOR
PEDRO PAULO PINTO MOREIRA
ADVOGADO
VIVIAN TIGGEMANN MICHEL(OAB:
86799/RS)
RÉU
TAURAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - ME
ADVOGADO
LUIS FERNANDO CARDOSO DE
SIQUEIRA(OAB: 33426/RS)
PROCESSO Nº: 0020573-86.2015.5.04.0781
AUTOR: JEFERSON LUIZ DA SILVA BITTENCOURT
RÉU: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
JEFERSON LUIZ DA SILVA BITTENCOURT, qualificado na inicial,
ajuíza reclamação trabalhista em 04/08/153 em face de
Intimado(s)/Citado(s):
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. alegando, em síntese, que
- PEDRO PAULO PINTO MOREIRA
começou a trabalhar para a Reclamada em 05/05/15, na função de
Auxiliar de Indústria, trabalhando no setor de embalagens,
percebendo a remuneração em torno de R$ 960,00 mensais. Foi
PODER JUDICIÁRIO
dispensado sem alegação de justa causa em 18/06/15, data do seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
pré-aviso. A seguir, o autor refere que "encontra-se no período de
Dê-se vista à parte autora da manifestação e comprovante de
contrato de experiência, quando colocou atestados por força da
pagamento apresentados pela reclamada, pelo prazo de 5 dias.
reação a quimioterapia que faz para tratamento de câncer, mas já
ESTRELA, 29 de Abril de 2016
em plena recuperação". Com fulcro a Lei n. 9.029/95 e na Súmula n.
443 do TST, argumenta ser ilegal a despedida. Requer a declaração
ROGERIO DONIZETE FERNANDES
de nulidade da dispensa, com sua reintegração ao emprego
Juiz Titular de Vara do Trabalho
mediante concessão de antecipação dos efeitos da tutela, bem
Sentença
como pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes
Processo Nº RTOrd-0020573-86.2015.5.04.0781
AUTOR
JEFERSON LUIZ DA SILVA
BITTENCOURT
ADVOGADO
Jesus Augusto de Mattos(OAB:
22560/RS)
ADVOGADO
Silvia Lopes Burmeister(OAB:
29353/RS)
RÉU
COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
ADVOGADO
ANDRE ROBERTO MALLMANN(OAB:
22940/RS)
ao período da estabilidade. Sucessivamente, caso não seja possível
a reintegração, postula o pagamento de uma indenização
correspondente aos valores dos salários e demais vantagens
relativas ao período da estabilidade. Postula, por fim, o pagamento
de uma indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de
R$50.000,00. Junta documentos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma
Intimado(s)/Citado(s):
da decisão de id. 54ec101.
- COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.
- JEFERSON LUIZ DA SILVA BITTENCOURT
A reclamada apresenta contestação escrita com documentos,
juntada ao PJE. Requer, em suma, a improcedência dos pedidos.
Conciliação inexitosa.
Reiterado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é
PODER JUDICIÁRIO
indeferido o pleito na forma da decisão de id. 6b1c37d.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em audiência de prosseguimento, não havendo outras provas a
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