TRT4 10/10/2016 - Pág. 329 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
RECORRIDO
Advogado
Departamento Autônomo de Estradas
de Rodagem - DAER
Procuradoria-Geral do Estado(OAB:
1RS)
Carlos Eduardo da Cunha Rockenbach
Secretário da 8ª Turma
Secretaria da 9ª Turma
Pauta
9a. TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Ficam intimadas as partes e seus procuradores de que serão
julgados na sessão do dia 20/10/2016 da 9a. Turma, às 14h, ou nas
subseqüentes, na Avenida Praia de Belas, 1100, esquina Avenida
Ipiranga, os seguintes processos:
Processo Nº RO-0000877-80.2010.5.04.0121
Complemento
Ordem na Pauta: 001 / Origem: 1ª
Vara do Trabalho de Rio Grande
Relator
JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES
DE MIRANDA
RECORRENTE
Jorge Cunha Avila
Advogado
Afonso Henrique Miranda Júnior(OAB:
62477RS)
RECORRENTE
Araubrás Serviços Técnicos Industriais
Ltda.
Advogado
Alexandre Foti(OAB: 42058PR)
RECORRENTE
Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro
Advogado
Thomas Steppe(OAB: 36601RS)
RECORRENTE
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado
Walter de Oliveira Monteiro(OAB:
69412RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
Processo Nº RO/REENEC-0000047-27.2012.5.04.0871
Complemento
Ordem na Pauta: 002 / Origem: Vara
do Trabalho de São Borja
Relator
JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES
DE MIRANDA
RECORRENTE
Lodi Grohs Schafer
Advogada
Daniele Regina Terribile(OAB:
76471RS)
RECORRENTE
José Eduardo Machado da Veiga &
Cia. Ltda.
Advogado
Jorge Gilberto Meirelles Correa(OAB:
34936RS)
RECORRENTE
Município de São Borja
Advogado
William Falcão Poerscke(OAB:
60754RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
RECORRIDO
Oldemar Schafer
Advogada
Daniele Regina Terribile(OAB:
76471RS)
RECORRIDO
Liane Marli Schafer Lucca
Advogada
Daniele Regina Terribile(OAB:
76471RS)
Processo Nº RO-0000106-15.2013.5.04.0019
Complemento
Ordem na Pauta: 003 / Origem: 19ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre
Relator
JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES
DE MIRANDA
RECORRENTE
Itaú Unibanco S.A.
Advogado
Newton Dorneles Saratt(OAB:
25185RS)
RECORRENTE
Facilita Promotora S.A.
Advogado
Newton Dorneles Saratt(OAB:
25185RS)
RECORRENTE
Elidiane de Cássia Pereira
Advogado
Rafael Davi Martins Costa(OAB:
44138RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100551
RECORRIDO
RECORRIDO
Advogado
329
Os Mesmos
M.M. Apoio Administrativo Ltda. - ME.
Marion Castilhos Silva(OAB: 44101RS)
Processo Nº RO-0010187-45.2013.5.04.0141
Complemento
Ordem na Pauta: 004 / Origem: Vara
do Trabalho de Camaquã
Relator
JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES
DE MIRANDA
RECORRENTE
Sandra Wohlbrecht
Advogado
Abel Thurmer Bueno(OAB: 45878RS)
Advogado
Luizmar Roloff(OAB: 30734RS)
RECORRENTE
Mônica Vohlbrecht Fagundes
Advogado
Abel Thurmer Bueno(OAB: 45878RS)
Advogado
Luizmar Roloff(OAB: 30734RS)
RECORRENTE
Sabrina Vohlbrecht Fagundes
Advogado
Abel Thurmer Bueno(OAB: 45878RS)
Advogado
Luizmar Roloff(OAB: 30734RS)
RECORRIDO
Transportes Schuber Ltda.
Advogado
Vitor Hugo Hoff(OAB: 9045RS)
Carlos Augusto Corrêa Lovato
Secretário da 9ª Turma
Secretaria da 11ª Turma
Despacho
Processo Nº RO-0000239-86.2015.5.04.0601
Complemento
Vara do Trabalho de Ijuí
RECORRENTE
Mateus Batista Cezar
Advogado
Luiz Carlos Vasconcellos(OAB:
18485RS)
RECORRENTE
Zunes Indústria e Comércio de
Calçados Ltda. - ME
Advogado
Pablo Juarez Viera Czyzeski(OAB:
79359RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[11ª T.] "Tendo em vista a prejudicialidade da matéria, analiso,
monocraticamente, face ao disposto nos arts. 99, §7º e 1.011, I, c/c
art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, a questão alusiva à
gratuidade da justiça trazida ao Tribunal pela reclamada. Pretende a
reclamada a concessão da gratuidade da justiça, por
estarenfrentando grave crise financeira, sob pena de impedimento
do acesso à justiça. Junta declaração do Serviço de Proteção ao
Crédito (fl. 112/113), boletos não pagos (fls. 116/129), extratos
bancários (fls.130/159) e declaração de hipossuficiência (fl. 161). É
incontroversa a ausência do pagamento das custas e do depósito
recursal de que cogita a regra do artigo 899 da CLT. O direito ao
benefício da justiça gratuita insere-se no rol dos direitos
fundamentais (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República) aos
quecomprovarem insuficiência de recursos e quando atendidos os
requisitos legais, sendo facultado aos juízes de qualquer instância
conceder, mesmo de ofício, o benefício. O benefício, na Justiça do
Trabalho, em regra, é destinado ao empregado com
indisponibilidade de recursos para arcar com as despesas
doprocesso, sob pena de prejuízo do próprio sustento ou de sua
família (art. 790, § 3º, da CLT). Em se tratando de empregador
pessoa jurídica, apenas em situações especiais e/ou excepcionais é
cabível o deferimento do benefício. Portanto, o deferimento do
pedido de gratuidade de justiça ao empregadortrata-se de regra de
exceção e, como tal, somente pode ser concedido diante de prova
cabal do estado de miserabilidade do credor, o que não se verifica
na hipótese. Em que pese a reclamada demonstre que se encontra
devedora, não trouxe aos autos documentos contábeis como