TRT4 07/11/2016 - Pág. 2362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
2362
DE VIGILANCIA LTDA e BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO
parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao
RIO GRANDE DO SUL para:
E. TRT da 4ª região. Caso o PJE não permita o registro estatístico
2.1 Extinguir com resolução do mérito as pretensões envolvendo as
sem passar por nova intervenção judicial, a movimentação recursal
verbas anteriores a 8/10/2010, forte no artigo 487, inciso II, do CPC.
deverá ser feita independentemente do registro.
2.2 Condenar a reclamada EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE
INTIMEM-SE AS PARTES.
VIGILANCIA LTDA a pagar:
CUMPRA-SE oportunamente.
a) Reflexos do adicional de risco de vida em horas extras (inclusive
"horas intervalar") adimplidas na contratualidade, férias com 1/3 e
MARAU, 6 de Novembro de 2016
gratificações natalinas;
b) Adicional de periculosidade, nos moldes do art. 193, II, da CLT, a
EVANDRO LUIS URNAU
partir de 10/12/2012 até fevereiro de 2013, com reflexos em horas
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
extras e "intervalares" adimplidas no período, férias com 1/3 e
gratificação natalina do ano de 2012;
c) Horas extras apuradas minuto a minuto (considerando o intervalo
intrajornada acima reconhecido), excedentes da 8ª diária e 44ª
Processo Nº RTOrd-0021225-32.2016.5.04.0664
AUTOR
JOAO MARIA NUNES MACHADO
ADVOGADO
LUANA DOS SANTOS SEGALA(OAB:
75730/RS)
RÉU
BRF S.A.
semanal, com observância da Súmula 366 do TST, com o divisor
220 e adicional de 50%, com os reflexos no repouso semanal
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIA NUNES MACHADO
remunerado (art. 7º, 'a', Lei 605/49), férias com 1/3 (art. 142, §5º,
CLT) e gratificações natalinas (Súmula 45 TST);
d) Uma hora por dia de trabalho pelo desrespeito ao intervalo
intrajornada nos dias em que a Reclamante laborou em jornadas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
maiores de 6 horas, com o adicional de 50% e mesmos reflexos e
JUSTIÇA DO TRABALHO
base de cálculo das horas extras.
2.3 Condenar a reclamada EPAVI a depositar na conta vinculada da
parte reclamante as repercussões de FGTS (8%) sobre as verbas
remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90).
2.4 Condenar a reclamada EPAVI aos recolhimentos fiscais e
previdenciários, que devem ser recolhidos pela parte ré e
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA
comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da
quota devida pela parte autora.
2.5 Determinar que a reclamada EPAVI retifique as informações em
relação ao correto salário de contribuição da parte reclamante por
meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91.
PROCESSO Nº: 0021225-32.2016.5.04.0664 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOAO MARIA NUNES MACHADO
RÉU: BRF S.A.
2.6 Deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte reclamante.
2.7 Condenar o reclamado BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL de forma subsidiária a todas as verbas
DESTINATÁRIO
JOAO MARIA NUNES MACHADO
reconhecidas nesta ação.
Os valores resultantes da condenação imposta na presente decisão
sujeitam-se à incidência de juros e atualização monetária, na forma
da lei, segundo critérios que, caso não tenham sido definidos nos
fundamentos supra, devem ser definidos na fase preparatória à
execução, momento próprio à discussão da matéria.
Custas pela parte reclamada de R$ 120,00, calculadas sobre o valor
de R$ 6.000,00, complementáveis ao final, se necessário.
São recebidos os recursos apresentados tempestivamente e com o
devido preparo (se necessário). Caso apresentados, intime-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101335
Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à
audiência designada para o dia 15/03/2017 13:30, a ser realizada
na sala de audiências do POSTO DA JT DE MARAU, situada na
AV JÚLIO BORELLA, 1769, CENTRO, MARAU - RS - CEP: 99150
-000 .
Fica, ainda, V.Sa. ciente de que a audiência será UNA,
oportunidade em que deverá prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão, e trazer testemunhas independente de
intimação, sob pena de perda de prova.