TRT4 23/01/2017 - Pág. 10116 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
10116
Fixada a necessidade do reclamado de adequar a elaboração dos
ISTO POSTO:
contracheques de seus empregados públicos e a apuração do
adicional de insalubridade, entendo que não há falar em afronta ao
1 . DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
art. 468 da CLT, tampouco na incorporação ao contrato de trabalho
Informa a reclamante que foi admitida aos serviços do réu em 16-3-
do adicional de insalubridade calculado sobre o somatório do salário
1983 para exercer a função de atendente de creche. Alega que em
básico e da alteração de classe. A doutrina e a jurisprudência são
abril de 2015 seu salário fixo foi reduzido de R$ 1.032,03 para R$
unânimes em confirmar que o direito adquirido não estende à
656,64. Informa que, em face do reajuste salarial de janeiro de 2016
vantagem ilicitamente conferida ao empregado. Nesse sentido,
passou a receber salário fixo de R$ 683,01. Postula a condenação
aplicável à espécie o entendimento da Súmula nº 346 do STF: "A
do réu ao pagamento de salário fixo no valor de R$ 1.032,03, já
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
computado o reajuste de 2016, diferenças salarias das parcelas
atos. "
vencidas e vincendas, bem como reflexos em todas as verbas
Destarte, rejeito o pedido.
salariais e indenizatórias.
A seu turno, o reclamado assevera que não houve redução dos
2 . HORAS EXTRAS
salários da reclamante e sim uma reformulação na descrição das
Noticia a autora que, até março de 2015, laborava em jornada diária
verbas salariais no recibo de pagamento de salário, com a
de 6h, em turno único, sem usufruir de intervalo intrajornada e que,
discriminação detalhada das parcelas, em razão de apontamento do
a partir de 25-3-2015, sua jornada passou a ser de 8h diárias,
TCE / RS no processo nº 008184-02.00/12-5. Afirma que
também sem gozar de intervalo intrajornada. Postula a condenação
anteriormente englobava-se no salário básico a alteração de classe
do réu ao pagamento de horas extras, inclusive em face do intervalo
e que agora há lançamento distinto do salário básico e da classe,
intrajornada não concedido pelo reclamado.
conforme previsão do art. 65 da Lei Municipal nº 2334/90.
No que lhe concerne, o reclamado aduz que a Lei Municipal nº
Da análise dos contracheques dos meses de março e abril de 2015
5.079/2011 prevê a carga horária de 40h para o cargo de atendente
(ID. 417f352 - Pág. 1), constato que não houve a redução do salário
social e que as horas extras efetuadas pela autora foram
básico da autora e sim o desmembramento nas parcelas "salário
corretamente adimplidas.
básico" e "alteração de classe G", mantendo-se o mesmo valor
Quanto aos intervalos intrajornadas, sinalo que cabia à autora
monetário (R$ 1.032,03). De outra banda, verifico que foi modificada
comprovar que não os usufruísse, porquanto, pela inteligência do
a base de cálculo do adicional de insalubridade de 40%, que deixou
§2º da art. 74 da CLT, não há obrigatoriedade do registro dos
de incidir sobre a parcela referente à alteração de classe,
horários de intervalo nos cartões-ponto, podendo eles ser, inclusive,
ocasionando um decréscimo remuneratório de R$ 150,11.
impressos nos cartões. Não se desincumbiu a autora de tal ônus,
Destaco que a adequação demonstrada ocorreu em face de
nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC / 2015. Nestes
apontamento do TCE/RS no processo 08184-0200/12-5, nos termos
termos, rejeito o pedido.
do PARECER MPC 12496/2014 (obtido mediante consulta
A prestação de jornada diária de 8h pela autora está em
processual pública realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
consonância com a Lei Municipal nº 5.079, de 27 de dezembro de
Contas
-
2011, cuja aplicação não foi impugnada pela autora. Rejeito,
https://portal.tce.rs.gov.br), nos seguintes termos:
portanto, o pedido de concessão de horas extras relativas às
do
Estado
do
Rio
Grande
do
sul
sétimas e oitavas horas trabalhadas.
2.3 - Pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com a
Quanto à prestação de horas extras além da oitava diária, entendo
base de cálculo fixada em Lei. A Lei Municipal nº 2.334/1990 prevê
que não apontando a autora as diferenças de horas extras
em seu artigo 86 o adicional de insalubridade e que o mesmo será
pleiteadas nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC / 2015,
pago sobre o vencimento básico do cargo, previsto no artigo 65 do
não cabe ao Juízo o ônus de vasculhar nos documentos juntados
mesmo diploma legal. No exercício de 2012, conforme testes
aos autos para verificação daquelas inadimplidas, mormente
auditoriais, o adicional de insalubridade foi pago sobre a
quando não impugnado os cartões ponto juntados aos autos.
remuneração, prevista no artigo 66 da mesma Lei. Tal situação
Destarte, rejeito pedido.
ocasionou um pagamento a maior de R$ 321.439,12, passível de
devolução ao erário. O fato caracteriza-se como infringência aos
3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Princípios da Legalidade e da Economicidade (fls. 470-495).
Ante a declaração de ID. d8b61e9, concedo à re-clamante os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103418