TRT4 31/01/2017 - Pág. 2738 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1 . DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
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contracheques de seus empregados públicos e a apuração do
adicional de insalubridade, entendo que não há falar em afronta ao
Informa a reclamante que foi admitida aos serviços do réu em 2-9-
art. 468 da CLT, tampouco na incorporação ao contrato de trabalho
1981, para exercer a função de atendente de creche. Alega que em
do adicional de insalubridade calculado sobre o somatório do salário
abril de 2015 seu salário fixo foi reduzido de R$ 1.015,94 para R$
básico e da alteração de classe. A doutrina e a jurisprudência são
643,34. Informa que, em face do reajuste salarial de janeiro de 2016
unânimes em confirmar que o direito adquirido não estende à
passou a receber salário fixo de R$ 669,07. Postula a condenação
vantagem ilicitamente conferida ao empregado. Nesse sentido,
do réu ao pagamento de salário fixo no valor de R$ 1.015,94,
aplicável à espécie o entendimento da Súmula nº 346 do STF: "A
computando-se, ainda, o reajuste de 2016, diferenças salarias das
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
parcelas vencidas e vincendas, bem como reflexos em todas as
atos. "
verbas salariais e indenizatórias.
Destarte, rejeito o pedido.
A seu turno, o reclamado assevera que não houve redução dos
salários da reclamante e sim uma reformulação na descrição das
2 . HORAS EXTRAS
verbas salariais no recibo de pagamento de salário, com a
discriminação detalhada das parcelas, em razão de apontamento do
Noticia a autora que, até março de 2015, laborava em jornada diária
TCE / RS no processo nº 008184-02.00/12-5. Afirma que
de 6h, em turno único, sem usufruir de intervalo intrajornada e que,
anteriormente, englobava-se no salário básico a alteração de classe
a partir de 25-3-2015, sua jornada passou a ser de 8h diárias,
e que agora há lançamento distinto do salário básico e da classe,
também sem gozar de intervalo intrajornada. Postula a condenação
conforme previsão do art. 65 da Lei Municipal nº 2334/90.
do réu ao pagamento de horas extras, inclusive em face do intervalo
Da análise dos contracheques dos meses de março e abril de 2015
intrajornada não concedido pelo reclamado.
(ID c2cb31a - Pág. 1), constato que não houve a redução do salário
No que lhe concerne, o reclamado aduz que a Lei Municipal nº
básico da autora e sim o desmembramento nas parcelas "salário
5.079/2011 prevê a carga horária de 40h para o cargo de atendente
básico" e "alteração de classe G", mantendo-se o mesmo valor
social e que as horas extras efetuadas pela autora foram
monetário (R$ 1.015,94). De outra banda, verifico que foi modificada
corretamente adimplidas.
a base de cálculo do adicional de insalubridade de 40%, que deixou
Quanto aos intervalos intrajornadas, sinalo que cabia à autora
de incidir sobre a parcela referente à alteração de classe,
comprovar que não os usufruísse, porquanto, pela inteligência do
ocasionando um decréscimo remuneratório de R$ 149,04.
§2º da art. 74 da CLT, não há obrigatoriedade do registro dos
Destaco que a adequação demonstrada ocorreu em face de
horários de intervalo nos cartões-ponto, podendo eles ser, inclusive,
apontamento do TCE/RS no processo 08184-0200/12-5, nos termos
impressos nos cartões. Não se desincumbiu a autora de tal ônus,
do PARECER MPC 12496/2014 (obtido mediante consulta
nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC / 2015. Nestes
processual pública realizada no sítio eletrônico do Tribunal de
termos, rejeito o pedido.
Contas
-
A prestação de jornada diária de 8h pela autora está em
https://portal.tce.rs.gov.br), nos seguintes termos:
consonância com a Lei Municipal nº 5.079, de 27 de dezembro de
do
Estado
do
Rio
Grande
do
sul
2011, cuja aplicação não foi impugnada pela autora. Rejeito,
2.3 - Pagamento de adicional de insalubridade em desacordo com a
portanto, o pedido de concessão de horas extras relativas às
base de cálculo fixada em Lei. A Lei Municipal nº 2.334/1990 prevê
sétimas e oitavas horas trabalhadas.
em seu artigo 86 o adicional de insalubridade e que o mesmo será
Quanto à prestação de horas extras além da oitava diária, entendo
pago sobre o vencimento básico do cargo, previsto no artigo 65 do
que não apontando a autora as diferenças de horas extras
mesmo diploma legal. No exercício de 2012, conforme testes
pleiteadas nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC / 2015,
auditoriais, o adicional de insalubridade foi pago sobre a
não cabe ao Juízo o ônus de vasculhar nos documentos juntados
remuneração, prevista no artigo 66 da mesma Lei. Tal situação
aos autos para verificação daquelas não pagas, mormente quando
ocasionou um pagamento a maior de R$ 321.439,12, passível de
não impugnados os cartões ponto juntados aos autos. Destarte,
devolução ao erário. O fato caracteriza-se como infringência aos
rejeito pedido.
Princípios da Legalidade e da Economicidade (fls. 470-495).
3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fixada a necessidade do reclamado de adequar a elaboração dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103742