TRT4 01/02/2017 - Pág. 142 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
RECORRENTE
Advogado
RECORRENTE
Advogado
RECORRIDO
Renato Ubiraci Pereira Oligario
Marcos Vinicius da Rosa Rossi(OAB:
40456RS)
Yara Brasil Fertilizantes S.A.
Luiz Afrânio Araújo(OAB: 58477RS)
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário
do demandante (RENATO UBIRACI PEREIRA OLIGÁRIO) para
condenar a acionada (YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.) ao
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre
o valor bruto liquidado. Por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário da demandada. Valor da condenação inalterado,
para os fins legais.
Processo Nº RO-0000746-03.2013.5.04.0024
Complemento
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Keila Bernardi
Advogado
Fernando Menine(OAB: 67404RS)
RECORRENTE
Federação das Associações de
Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS
Advogado
Joara Christina Mucelin Damiani(OAB:
47734RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade, negar provimento ao recurso da
reclamada. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso da
reclamante para declarar que a hora extra objeto da condenação
ao pagamento do intervalo intrajornada possui natureza
remuneratória sendo devida a incidência dos mesmos reflexos
deferidos na sentença da origem para as demais horas extras e
para acrescer à condenação o pagamento de honorários
advocatícios no montante de 15% sobre o valor bruto da
condenação, vencida a Relatora quanto aos danos morais. Valor da
condenação que se acresce em R$15.000,00 (quinze mil reais) e
custas em R$300,00 (trezentos reais), pela reclamada.
Processo Nº RO-0000748-59.2014.5.04.0663
Complemento
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
RECORRENTE
Vanderlei da Silva Pavão
Advogada
Gisela Beltrame da Silva(OAB:
55123RS)
RECORRIDO
Coleurb Coletivo Urbano Ltda.
Advogado
José Mello de Freitas(OAB: 6790RS)
[2ª T.] por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RÉ, condenando-a no pagamento de multa de
2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do autor.
Inalterado o valor da condenação.
Processo Nº RO-0000754-40.2013.5.04.0101
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
RECORRENTE
Danusa Gomes Siegert
Advogado
Izaura Virginia Guimarães
Oliveira(OAB: 33306RS)
RECORRENTE
Empresa Concessionária de Rodovias
do Sul S.A. - ECOSUL
Advogado
Cecilia Sales Luiz Vianna(OAB:
57860RS)
Advogado
Roberta Marques Giusti(OAB:
64831RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
[2ª T.] por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos da fundamentação,
para excluir a condenação atinente à participação nos lucros e
resultados (item "c" do dispositivo da sentença). Por maioria,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103757
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vencida parcialmente a Exma. Desa. TÂNIA REGINA SILVA
RECKZIEGEL quanto aos critérios de apuração dos danos
materiais, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DA AUTORA, nos termos da fundamentação,
observado o período imprescrito, para: a) reconhecer a
insalubridade em grau máximo por todo o período contratual não
prescrito, mantidos os demais critérios fixados na origem; b)
acrescer à condenação o pagamento da indenização estabilitária,
correspondente aos salários e demais vantagens devidas no
período de garantia que ora fixo como sendo de um ano após a
dispensa (de 1º/10/2012 até 1º/10/2013), com a correspondente
retificação da data de saída na CTPS da obreira; c) acrescer à
condenação o pagamento dos lucros cessantes, correspondentes à
diferença da remuneração que a demandante perceberia se
estivesse laborando e os benefícios previdenciários por ela
percebidos, enquanto verificado o afastamento, a ser apurado em
sede de liquidação de sentença, com atualização monetária a
contar da data do início do afastamento previdenciário e juros
moratórios a partir do ajuizamento da ação; c) condenar a ré no
pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título
de danos morais pelas patologias apuradas, valor que deverá ser
acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação e corrigido
monetariamente a partir da Sessão de Julgamento; d) nos termos
da fundamentação, observado o período imprescrito, declarar a
invalidade do banco de horas adotado e condenar a ré no
pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com
adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico, a ser apurado
em sede de liquidação de sentença, sendo de no mínimo 100%
para os domingos e feriados) e divisor 220, com base nos cartões
ponto juntados, bem como reflexos em aviso prévio, férias com 1/3,
13º salário, adicional de insalubridade, repousos semanais
remunerados e feriados e no FGTS com a multa de 40%; e)
acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras
pelo labor noturno, considerando a hora reduzida noturna e a
prorrogação do trabalho noturno, nos termos do art. 73 da CLT e da
Súm. 60 do TST, com base nos cartões ponto juntados; f) acrescer
à condenação o pagamento de uma hora extraordinária à título de
intervalo intrajornada não usufruído, com base nos cartões ponto
juntados, com o mesmo adicional e integrações acima deferidas
para as horas extras; g) acrescer à condenação o pagamento do
período faltante para completar o intervalo interjornadas previsto no
art. 66 da CLT, com base nos cartões ponto colacionados, com o
mesmo adicional e integrações acima deferidas para as horas
extras; h) acrescer à condenação o pagamento do intervalo previsto
no art. 384 da CLT, com o mesmo adicional e integrações acima
deferidas para as horas extraordinárias; i) acrescer à condenação a
devolução dos valores descontados indevidamente a título de vale
alimentação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Autorizada a compensação dos valores pagos a título de horas
extraordinárias ao longo da contratualidade, nos termos da súm. 73
deste Regional e da OJ 415 da SDI-1 do TST. Honorários periciais
médicos fixados na origem revertidos à demandada. Expeça a Vara
de Origem o ofício, na forma da fundamentação, para as
providências cabíveis, após o trânsito em julgado da demanda.
Custas de R$400,00 sobre o valor de R$20.000,00 que ora se
acresce à condenação, pela ré.
Processo Nº RO-0000771-65.2013.5.04.0234
Complemento
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
RECORRENTE
Mario Gonçalves da Silveira
Advogado
Fernando da Silva Calvete(OAB:
43031RS)