TRT4 01/03/2017 - Pág. 3518 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2178/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017
3518
Destarte, condeno as reclamadas a pagar ao reclamante à titulo de
DIFERENÇAS DE FGTS
horas extras, 20 minutos para cada uma hora e quarenta minutos de
Sustenta o reclamante que a reclamada não está depositando
trabalho, pela supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT
corretamente o FGTS em sua conta vinculada.
(parcelas vencidas e vincendas).
As reclamadas sustentam que compete ao autor comprovar a
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
existência de diferenças em seu favor, pois també m tem acesso
Na apuração das horas extras ou do adicional de horas extras,
aos seus extratos da conta vinculada.
determino a observância dos limites do pedido, da evolução salarial
O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e, por esta
do reclamante, do divisor 220, do adicional de 50% ou de 100%
razão, o ônus da prova da regularidade dos depó sitos do FGTS
(eventual trabalho em dias de descanso ou feriados, não
incumbe à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373,
compensados) ou outros mais benéficos previstos em normas
II, CPC e da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal
coletivas, da hora reduzida noturna, do disposto no §1º do art. 58 da
Superior do Trabalho (Súmula 461).
CLT e Súmula 366 do C. Tribunal Superior do Trabalho, dos dias
Assim, alegado o adimplemento pela reclamada, cabia-lhe
efetivamente trabalhados, das Súmulas 85, III e IV e 264, do C.
apresentar todos os comprovantes de depósitos do FGTS. Não o
TST.
tendo feito, reputo verdadeira a alegação do reclamante de que a
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
parcela não foi corretamente recolhida em sua conta vinculada.
Face à habitualidade das horas extras, sã o devidos reflexos em
Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças de FGTS
repousos semanais remunerados (art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e
relativos ao período contratual, inclusive dos depósitos vincendos, à
entendimento consagrado na Súmula 172, do C. TST), no que se
inteligência dos artigos 323 e 505, I, do Código de Processo Civil.
inclui os feriados, fé rias e 1/3 de férias (art. 142, § 5º, da CLTB),
Os valores serão apurados em liquidação de sentenç a, abatidos
gratificação natalina (Súmula n. 45, do C. TST) e FGTS (parcelas
aqueles cujos recolhimentos, sob a mesma rubrica, estejam ou
vencidas e vincendas).
venham a ser comprovados nos autos.
Incabíveis, outrossim, repercussões pelo aumento da média
O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta
remuneratória do RSR, por configurar bis in idem (OJ 394 da SDI-1
vinculada do reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e
do C. TST).
comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em
Improcede o pedido de reflexos em aviso prévio e indenização
julgado da presente decisã o, sem direito ao saque, uma vez que o
compensatória de 40% sobre os depó sitos do FGTS, uma vez que
contrato de trabalho permanece em vigor.
o contrato de trabalho encontra-se em curso.
INDENIZAÇÃO POR JORNADA EXCESSIVA. DANO
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ASSOCIAÇÃO
EXISTENCIAL
Postula o reclamante a devolução dos descontos realizados em seu
Sustenta o autor que desempenha função extremamente penosa e
salá rio a título de " associação de funcionários" afirmando que não
desgastante consistente na realizaçã o de movimentos repetitivos
lhe foi dada opção de não se associar.
durante jornadas de trabalho longas e extenuantes ao ponto de
Asseveram as reclamadas que o desconto foi autorizado e que a
desenvolver doenças ocupacionais. Afirma que as reclamadas nã o
qualquer tempo o reclamante poderia ter solicitado a exclusão da
oferecem ambiente de trabalho adequado, situação que já foi objeto
associação e o cancelam ento do desconto.
de apuração pelos órgãos de fiscalizaçã o competentes. Postula
Rejeito o pedido de devolução de descontos, porquanto conforme o
indenização por danos morais.
documento ID f443a52 - Pág. 8 , esse foi autorizado pelo
O denominado "dano existencial", conforme balizada doutrina, "
reclamante. Destaco que cabia ao reclamante comprovar em juízo
decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se
que o registro documental não refletia sua opção e que foi
relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades
compelido a associar-se (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de
Em seu depoimento pessoal o reclamante afirmou que já realizou
descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por
compras no varejo, benefício concedido aos associados da
consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de
associação de funcionários, o que é de conhecimento deste Juízo
prosseguir ou mesmo de recomeç ar os seus projetos de vida, que
em razão da análise de diversos outros processos movidos contra
serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou
as rés. Ademais, afirmou, ainda, que "nunca requereu a
realização profissional, social e pessoal " (BOUCINHAS FILHO,
desassociação" .
Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. Revista TST,
Improcede.
Brasília, vol. 79, nº2, abr/jun 2013, p. 243).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104693