TRT4 04/05/2017 - Pág. 2204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2204
Juiz do Trabalho Substituto
Consoante estabelece o inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição da
Sentença
República Federativa do Brasil (CF/88), a ação quanto aos créditos
Processo Nº RTOrd-0021492-07.2016.5.04.0663
AUTOR
DALMIR NATALINO VIEIRA
ADVOGADO
DANIEL BELLONI BENEVENUTO
DOS SANTOS(OAB: 91238/RS)
RÉU
MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO
ELDER FRANDALOZO(OAB:
68016/RS)
trabalhistas tem um prazo prescricional de cinco anos, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 30/11/2016,
acolho a arguição da parte reclamada e pronuncio a prescrição das
parcelas vencidas antes de 30/11/2011, nos termos da Súmula nº
Intimado(s)/Citado(s):
308 do TST.
- DALMIR NATALINO VIEIRA
- MUNICIPIO DE MARAU
Pontuo, todavia, que a prescrição declarada não atinge os depósitos
de FGTS pretendidos a partir de março de 2007, nos moldes da
atual redação da Súmula 362 do TST.
Com efeito, como o prazo prescricional estava em curso em
PODER JUDICIÁRIO
13/11/2014 e ainda não transcorreu 30 anos da data da lesão nem 5
JUSTIÇA DO TRABALHO
anos da data da decisão prolatada pelo STF no ARE 709212, não
SENTENÇA
há prescrição a ser declarada.
MÉRITO:
RELATÓRIO:
Regime jurídico aplicável:
DALMIR NATALINO VIEIRA, qualificado na inicial,ajuíza ação
trabalhista contra MUNICIPIO DE MARAU, também qualificada,em
30/11/2016. Narra que trabalha para o reclamado de e que não teve
seus direitos trabalhistas integralmente observados. Por esses e
outros fatos postula a declaração de nulidade da transposição para
o regime estatutário, com a declaração de que permanece vinculado
ao regime celetista, a declaração de nulidade da alteração
contratual lesiva e o pagamento de horas extras e FGTS. Pede,
ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e o pagamento
de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00.
O reclamado apresenta defesa escrita (id. 106f8aa). Argui a
prescrição e, no mérito, impugna articuladamente os pedidos da
inicial.
São juntados documentos, dos quais a parte contrária tem vista.
Em audiência de prosseguimento (id. 920c438), é concedido prazo
para o reclamante se manifestar sobre os documentos
apresentados com a defesa e apontar diferenças.
É encerrada a instrução. Razões finais remissivas. As tentativas de
conciliação não logram êxito. Os autos vêm conclusos para
sentença.
É o relatório.
O reclamante afirma que sua transposição do regime celetista para
o estatutário por meio da Lei Municipal nº 4.112/06 é nula, conforme
parecer do TCE - RS.
O reclamado, por sua vez, esclarece que em 1º/3/2007, com a
instituição do regime jurídico único, o reclamante passou da
condição de celetista para estatutário. Aponta, contudo, que a
transposição foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas do
Estado, de modo que o reclamante retornou ao regime celetista.
O próprio reclamado reconhece, portanto, a ilegalidade da
modificação de regime.
Ademais, conforme o relatório de auditoria do Tribunal de Contas
deste Estado, o reclamante ingressou no serviço público como
empregado, sem submeter-se a concurso público, tendo sido
garantida sua estabilidade pelo disposto no art. 19 do ADCT (id.
58ff217, p. 4).
Como bem reconhecido pelo Tribunal de Consta do Estado, é
inviável a transposição de servidores celetistas não concursados
para o quadro de cargos permanentes do ente público, conforme já
definido pelo STF no julgamento da ADI 1.150-RS.
Tais agentes públicos devem permanecer em um quadro em
extinção, sob o regime originário da CLT, já que intransponível o
óbice do concurso público exigido pelo art. 37, II, da CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO:
Deste modo, declaro a nulidade da transposição do reclamante para
o regime estatutário, devendo este permanecer vinculado ao regime
PREJUDICIAL DE MÉRITO:
celetista.
Pontuo que o reclamante retornou ao regime celetista em julho de
Prescrição:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106691
2014, conforme consta na petição inicial e se extrai do documento