TRT4 23/05/2017 - Pág. 1788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1788
isenção de custas e emolumentos, ao autor.
Assim, está clara a existência de terceirização de serviços, devendo
Os honorários assistenciais somente são cabíveis no Processo do
as ditas reclamadas responderem subsidiariamente com a primeira
Trabalho, ao empregado, desde que preenchidos os requisitos
ré pelas verbas advindas da condenação, nos termos da Súmula
previstos pela Lei n.º 5.584/70, o que ocorreu nos autos, porquanto
331, IV do Tribunal Superior do Trabalho, em face da sua culpa in
o reclamante junta credencial sindical (ID 90321a4).
vigilando, não havendo argumento suficiente para afastar o pleito do
Face ao exposto, defiro o pagamento de honorários assistenciais no
autor.
montante de 15% sobre a condenação líquida, conforme prevê a Lei
Em razão do tempo de prestação de serviços para cada uma das
1.060/50 (artigo 11, § 1º).
tomadoras, delimito a responsabilidade da segunda reclamada ao
Saliento que não adoto a súmula referente à matéria, pois entendo
período de 20.02.12 a 12.03.12 e, da terceira ré a partir de 13.03.12
que ela prevê algo diverso da lei. A Lei n.º 5.584/70, ao prever os
até o fim do contrato do demandante. Tais datas advêm do que
honorários assistenciais, remete à Lei n.º 1.060/50, que menciona
consta no recibo salarial de fevereiro/12 (ID a68ed20 - Págs. 01/02)
expressamente condenação sobre o líquido. Ora, a lei não contém
e na ficha de registro de empregado (ID 323836f - Pág. 05).
palavras inúteis, portanto, ao se referir a montante líquido, por
Ante ao exposto, julgo as, segunda e terceira, reclamadas
óbvio, a norma está afastando o bruto, ou seja, está estabelecendo
responsáveis de modo subsidiário pela presente condenação, nos
que o valor deve ser apurado sobre aquilo que o empregado
limites estabelecidos.
efetivamente recebe, descontados o imposto de renda e a
Em que pese ser descabido e desnecessário pré-questionamento
previdência social.
no primeiro grau, saliento que a presente decisão não viola qualquer
norma legal ou constitucional, ao contrário, leva em conta a lei e a
11 - Subsidiariedade
Constituição Federal, observando a prova dos autos e os princípios
de Direito.
O reclamante explicita que foi contratado pela primeira reclamada,
para prestar serviços de porteiro, atuando nas dependências das,
12 - Compensação
segunda e terceira, demandadas. Cita a Súmula 331, do TST, os
arts. 186,188, 927, 932, 933 e 942 do Código Civil e o art. 37, II da
As reclamadas pretendem a compensação de valores.
Constituição e pretende a condenação subsidiária da Famurs e da
A compensação foi deferida nos itens próprios e na forma cabível.
Linpon pelo benefício que obtiveram.
A primeira reclamada alegou ilegitimidade das demais e diz ter
13 - Descontos previdenciários e fiscais
condições de arcar com suas obrigações trabalhistas.
A Farmurs diz não ter conhecimento sobre a efetiva prestação de
Os descontos fiscais e previdenciários decorrem de lei.
serviços pelo autor em seu benefício. Em caso de condenação, esta
De acordo com o disposto nos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91,
deverá ser limitada ao período discriminado na inicial, de 10.02.12 a
com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e no Dec. nº 3.048/99,
13.03.12. Cita jurisprudência e argumenta que o fato da primeira
determino que a primeira reclamada e, subsidiariamente, as,
reclamada não ter satisfeito eventual obrigação assumida com o
segunda e terceira, rés, estas na medida das responsabilidades
reclamante não caracteriza sua inidoneidade.
acima estabelecidas, procedam ao recolhimento das contribuições
A Linpon informa ter contratado a primeira reclamada em 28.02.12
previdenciárias, incidentes sobre as parcelas da condenação que
para, a partir de 02.03.12, lhe prestar serviços de portaria
integram o salário de contribuição, observando o previsto no art. 32,
empresarial na guarita externa. Informa a prestação satisfatória dos
IV, da Lei 8.212/91.
serviços, mas nega qualquer vínculo com o reclamante.
O recolhimento deverá ser feito até o dia 02 do mês seguinte ao da
A subsidiariedade ocorre, no Direito do Trabalho, nos casos de
liquidação da sentença, consoante o art. 276, caput, do Dec. nº
empreitada (art. 455, CLT) ou de terceirização (Súmula 331 do
3.048/99, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias a contar
TST).
do pagamento. A contribuição do empregado será calculada mês a
No caso em análise, a subsidiariedade das, segunda e terceira, rés
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec.
está caracterizada, conforme os conceitos doutrinários e
3.048/99, observado o limite máximo do salário de contribuição.
jurisprudenciais sobre a matéria, pois a primeira reclamada foi
Com relação ao imposto de renda incidente sobre a condenação,
contratada por elas, para lhes prestar serviços de forma
sua retenção está prevista no art. 46, da Lei nº 8.541/92,
terceirizada.
observando-se também, para fins de apuração do valor devido, as
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