TRT4 12/07/2017 - Pág. 3768 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3768
- JOSE FRANCISCO SEIBEL
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Termo de Conclusão
Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho.
Vistos, etc.
Adriana Gambini de Oliveira
Analista Judiciário
Ao contrário do que sustenta a defesa da reclamada
Vistos, etc.
CONSTRUTORA HENZEK LTDA., ora embargante, a sentença
A inspeção para a avaliação quanto ao ruído nas atividades
embargada não padece de qualquer vício cognitivo tendente a ser
realizadas pelo reclamante, deferida no despacho ID 0e310e1, será
sanado pela via dos embargos declaratórios.
realizada no dia 05.09.2017, às 13h 20min na sede da reclamada.
Não há omissão, que somente se caracteriza quando o juiz deixa de
Intimem-se.
apreciar pedido deduzido pelo autor na petição inicial ou
Cumpra-se.
requerimento formulado pela defesa, uma vez que a sentença
embargada está devidamente fundamentada, atendendo à
exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, cabendo frisar que
o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
das partes, bastando que fundamente devidamente a sua decisão.
Não há obscuridade, porquanto esta somente se caracteriza quando
a decisão proferida é parcial ou totalmente ininteligível, hipótese
CRUZ ALTA, 10 de Julho de 2017
também não verificada no caso em exame, onde a sentença é
absolutamente clara quanto aos fundamentos nos quais se esteia.
MARISTELA BERTEI ZANETTI
Também não há contradição, pois a contradição tendente a ensejar
Juiz do Trabalho Titular
o manejo dos embargos declaratórios é aquela verificada entre os
fundamentos da sentença, analisados entre si, de modo que se a
VT de São Gabriel
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0020339-24.2016.5.04.0861
AUTOR
ANTONIO CANDIDO MADRUGA
ADVOGADO
ANDREIA RAMOS KODAYSSI(OAB:
43291/RS)
ADVOGADO
MIGUEL NEME KODAYSSI(OAB:
30703/RS)
ADVOGADO
GEORGES KODAYSSI FILHO(OAB:
21408/RS)
RÉU
VIVIANE P DA SILVA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
ADVOGADO
SOLANGE REGINA PEREIRA
SILVEIRA(OAB: 82902/RS)
ADVOGADO
HAROLDO SANGUINET
MENEZES(OAB: 37167/RS)
RÉU
CONSTRUTORA HENZEK LTDA EPP
ADVOGADO
GUILHERME NASCIMENTO
ABIB(OAB: 57873/RS)
ADVOGADO
VITOR HUGO DRI(OAB: 33365/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CANDIDO MADRUGA
- CONSTRUTORA HENZEK LTDA - EPP
- MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108885
pretensa contradição apontada pela parte é entre a decisão e a
prova dos autos, ou entre a decisão e as alegações da inicial ou da
defesa, a hipótese é de pedido de reforma da decisão, que deve ser
dirigido ao órgão jurisdicional que tem competência funcional para
reavaliar fatos e provas e, eventualmente, reformar a decisão de
primeiro grau, mediante o manejo, pela parte, do recurso cabível,
direcionado àquele Órgão.
O que pretende a embargante, com os presentes embargos de
declaração, nada mais é do que a rediscussão de fatos, argumentos
e provas (em especial a prova testemunhal), olvidando que o juiz,
prestada a jurisdição, com o proferimento da sentença, exaure a
sua cognição, sendo-lhe defeso conhecer novamente de questões
já decididas, nos termos do art. 836 da CLT.
Invoca-se, a propósito, adotando-se como razões de decidir, os
judiciosos fundamentos da decisão unânime proferida pela 3ª
Turma do TRT da 4ª Região, da lavra da Exma. Desembargadora
Denise Pacheco, nos autos do processo nº 00246-2003-001-04-007, publicada no DJRS em 07.11.07, que, com inigualável