TRT4 08/08/2017 - Pág. 2936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
- IGNEZ DE FATIMA PUNTEL
2936
Indefiro o requerimento do autor porquanto a participação em
evento não é motivo justo a ensejar o adiamento da audiência.
Aguarde-se a pauta designada.
PODER JUDICIÁRIO
SANTA CRUZ DO SUL, 7 de Agosto de 2017
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULIANA OLIVEIRA
Considerando o certificado pelo oficial de justiça (IDs d5c20f4 e
Juiz do Trabalho Substituto
ee47d6b) face a exiguidade do prazo, aguarde-se a audiência.
SANTA CRUZ DO SUL, 8 de Agosto de 2017
JULIANA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020627-34.2017.5.04.0732
AUTOR
IVONIR MARIBEL MACHADO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCEL GHISLENI(OAB: 89654/RS)
RÉU
UNINTER EDUCACIONAL S/A
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020633-75.2016.5.04.0732
AUTOR
JEFFERSON GABRIEL DA FONSECA
ADVOGADO
ANTONIO MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 10492/RS)
RÉU
PRESTADORA DE SERVICOS ROTA
DO SOL LTDA.
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
PAULA FERREIRA KRIEGER(OAB:
57189/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON GABRIEL DA FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONIR MARIBEL MACHADO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0020633-75.2016.5.04.0732
AUTOR: JEFFERSON GABRIEL DA FONSECA
RÉUS: PRESTADORA DE SERVICOS ROTA DO SOL LTDA e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vistos, etc.
Defiro o requerimento da parte autora (ID 0a5b331) e determino a
transferência da audiência para o dia 26/09/2017, às 10h26min.
SENTENÇA
Intimem-se.
JEFFERSON GABRIEL DA FONSECA, devidamente qualificado
SANTA CRUZ DO SUL, 7 de Agosto de 2017
nos autos, propõe reclamação trabalhista contra PRESTADORA DE
SERVICOS ROTA DO SOL LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE
JULIANA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020631-71.2017.5.04.0732
AUTOR
Juvencio Avelino Machado Pinheiro
ADVOGADO
Luciana Bezerra de Almeida
Bittencourt(OAB: 49955/RS)
RÉU
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO CORSAN
DO SUL, postulando a condenação dos réus ao pagamento das
parcelas indicadas na petição inicial.
A primeira ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa,
nem se fez representar em audiência, sendo declarada revel e
tendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática.
O segundo réu invoca a prescrição e sustenta, em resumo, a
improcedência do pedido.
É deferida a antecipação dos efeitos da tutela, com expedição de
Intimado(s)/Citado(s):
- Juvencio Avelino Machado Pinheiro
alvarás para a liberação do FGTS e o encaminhamento do segurodesemprego, bem como o bloqueio de valores correspondentes às
verbas rescisórias e astreintes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante se manifesta sobre a defesa e os documentos a ela
juntados.
Sem outras provas, encerra-se a instrução. Razões finais
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109777