TRT4 31/08/2017 - Pág. 2896 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
2896
17070416320645600
Documento (1)
Documento Diverso
II - Fundamentação
000038841807
2.1 - Do aviso-prévio
17070416310834500
Petição Inicial
Petição Inicial
A reclamada aduz que a sentença não esclarece a natureza da
parcela aviso-prévio indenizado.
000038841730
Totalmente sem razão.
A sentença não possui qualquer omissão, sendo bastante clara ao
Caso
V. Sa. não consiga consultá-los via internet, poderá
definir que a condenação possui natureza salarial, com exceção das
comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Por se
parcelas listadas, como férias indenizadas e FGTS.
tratar de processo eletrônico o acesso ao inteiro teor dos autos
Na realidade, a embargante não concorda com os fundamentos da
estará disponível através do sitio http://pje.trt4.jus.br,
mediante
sentença, uma vez que pretende a reforma da decisão, o que não é
prévio credenciamento. A contestação e documentos deverão ser
possível através da oposição de embargos declaratórios, que têm
cadastrados e encaminhados, eletronicamente com antecedência,
finalidade específica (CLT, art. 897-A) e não se prestam para tanto.
por meio
do Portal PJe. Em audiência não serão recebidos
Dito isto, evidencia-se, portanto, o caráter meramente protelatório
documentos em papel nem está autorizado o uso de qualquer
dos embargos declaração opostos pela reclamada. Dispõe o
mídia em computadores da sala de
parágrafo segundo do art. 1.026 do NCPC que, quando
audiências. Caso necessário,
poderá ser utilizado o Serviço de Auto
Atendimento
disponibilizado na Unidade para prática dos atos processuais
pelo
interessado. SAPIRANGA, 30 de Agosto de 2017.
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz, declarando que o
são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa. Em se tratando
de Justiça do Trabalho, tal multa deve ser calculada sobre o valor
MARIA JULIA CARVALHO RICHTER
bruto da condenação.
DIRETORA DE SECRETARIA
(Assinado "de ordem" nos termos da Portaria 01/2016 desta
III - Dispositivo
Unidade Judiciária)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela
Notificação
Decisão
ré e a condeno ao pagamento de multa por Embargos protelatórios
Processo Nº RTOrd-0020017-16.2016.5.04.0372
AUTOR
PAULO AFONSO PEREIRA TORRES
ADVOGADO
HUMBERTO ELISEU
RODRIGUES(OAB: 98505/RS)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
Newton Dorneles Saratt(OAB:
25185/RS)
RÉU
GP- GUARDA PATRIMONIAL
VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA GAUCHA LTDA
ADVOGADO
DIMAICON CIMA LIMA(OAB:
86988/RS)
de 1% sobre o valor bruto da condenação, em favor do reclamante.
Intimem-se.
Carolina Santos Costa
Juíza do Trabalho
SAPIRANGA, 30 de Agosto de 2017
CAROLINA SANTOS COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- GP- GUARDA PATRIMONIAL VIGILANCIA E SEGURANCA
PRIVADA GAUCHA LTDA
- PAULO AFONSO PEREIRA TORRES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020028-45.2016.5.04.0372
AUTOR
GEISON ARIEL DE SOUZA
ADVOGADO
DEORGES ABRAAO
ANDRIOLA(OAB: 78379/RS)
RÉU
CBM MOLDES LTDA - ME
ADVOGADO
Adilson Aires(OAB: 47773/RS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CBM MOLDES LTDA - ME
I - Relatório
Banco Bradesco SA opõe Embargos de Declaração conforme ids.
2b81ba0, alegando a existência de omissão na sentença.
Vêm os autos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110619