TRT4 21/11/2017 - Pág. 2722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
RÉU
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
TERMO DE CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho.
Porto Alegre, 7 de Novembro de 2017.
MATEUS FRANCISCO MUELLER
2722
SUPREMA ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
EDER VIEIRA FLORES(OAB:
39693/RS)
OTHAVIO VALENTE CARDOSO(OAB:
102749/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE OLIVEIRA FERNANDES
- SUPREMA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
Assistente de Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analisando os termos do acordo apresentado pelas partes, ID.
4e5b629, verifico que não há como homologá-lo com a previsão
de quitação genérica e abusiva (3ª cláusula). A quitação, nestes
caso, deve abranger as verbas pagas e devidamente
discriminadas no ajuste, ou seja, a quitação refere-se aos
NOTIFICAÇÃO
valores e às parcelas descritas na primeira cláusula do acordo,
tal como determina expressamente o art. 477 da CLT e o artigo 320
PROCESSO Nº: 0020973-06.2015.5.04.0004 - AÇÃO
(A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor,
AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA FERNANDES
ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
RÉU: SUPREMA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
assinatura do credor, ou do seu representante) do Código Civil.
Aliás, o próprio CPC tem disposição expressa referindo que a
homologação de acordo constitui decisão final de mérito (art. 487),
que deve se restringir aos limites da lide, conforme art. 503 (A
Fica V. Sa. notificado da homologação do acordo.
decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei
PORTO ALEGRE, 21 de Novembro de 2017.
nos limites da questão principal expressamente decidida). Sob a
perspectiva constitucional, admitir como legítima a cláusula de
quitação geral do contrato implica concretamente vedar o acesso à
justiça, garantidos tanto no art. 5º, quanto no 7º, XXIX, da Carta de
DESTINATÁRIO:
1988.
SUPREMA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
Se as partes pretendem a homologação deverão formular novo
termo de acordo, com exclusão da cláusula 3ª, que é nula de
MARCIO DE OLIVEIRA FERNANDES
pleno direito, na forma do art. 9º da CLT.
Intimem-se para cumprimento no prazo de 05 dias.
PORTO ALEGRE, 8 de Novembro de 2017
VALDETE SOUTO SEVERO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020973-06.2015.5.04.0004
AUTOR
MARCIO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO
LEILA LIMA DE SOUZA
HARTHMANN(OAB: 45723/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113088
Despacho
Processo Nº RTSum-0020979-76.2016.5.04.0004
AUTOR
RODRIGO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
LUIZ SERGIO NOGARA(OAB:
29015/RS)
ADVOGADO
SILVANA MARTINI GOMES(OAB:
46395-B/RS)
RÉU
DORICA INSTALACAO E
MANUTENCAO LTDA - ME
RÉU
W SANCHES INSTALACAO E
MANUTENCAO LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE
PAULA SANTOS(OAB: 307328/SP)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
Fabiano Zouvi(OAB: 55186/RS)
ADVOGADO
GILBERTO ANTONIO PANIZZI
FILHO(OAB: 47284/RS)