TRT4 27/11/2017 - Pág. 1010 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
1010
Considerando que o TRCT juntado aos autos consigna como causa
do afastamento "demissão sem justa causa", o que afasta
Cumpra-se.
incidência de qualquer das condutas elencadas em tal documento
que poderiam 'em tese' afastar esse direito.
Considerando que foi firmada conciliação nos autos do processo nº
0020110-28.2016.5.04.0000, ajuizado pelo Sindicato profissional,
que tramitou perante o egrégio TRT4, no qual dentre outros direitos,
diante da despedida em massa, ficou assegurado quatro meses de
CAXIAS DO SUL, 27 de Novembro de 2017
plano de saúde (sem referência quanto ao tempo do contrato),
mantidas as despedidas na data de 01/02/2016, com começo do
prazo de contagem das vantagens ajustadas após o transcurso do
NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
aviso prévio indenizado.
Juiz do Trabalho Substituto
Considerando, ainda, que nas várias instruções conduzidas por esta
Despacho
magistrada restou evidente que a reclamada não observada e
sequer estabelecia - na prática - critérios objetivos para apuração do
que entende por 'cargo chave', o que faz concluir que referida
vantagem deve ser garantida para todos os funcionários da
reclamada que observados os demais requisitos objetivos
constantes nesta norma interna, como por exemplo o tempo de
contrato (considerada a possibilidade de soma de vários contratos).
Portanto, de qualquer ângulo que analiso a questão - ajuste coletivo
- ou norma interna - tenho que a parte autora faz jus a manutenção
Processo Nº RTOrd-0021639-34.2016.5.04.0404
AUTOR
FABIO SALES VALIM
ADVOGADO
CRISTIANA SOUTO JARDIM
BARBOSA(OAB: 40491/RS)
RÉU
JULIANO ZANATTA
ADVOGADO
ROQUE JOSE REICHERT(OAB:
87997/RS)
RÉU
CORES ARTE GRAFICA LTDA - ME
ADVOGADO
ROQUE JOSE REICHERT(OAB:
87997/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SALES VALIM
do plano de saúde, o que evidencia a probabilidade do direito,
conforme o exposto no 300 do NCPC, motivo pelo qual defiro em
parte a tutela de urgência pretendida, para determinar que a
PODER JUDICIÁRIO
reclamada providencie a manutenção do plano de saúde do autor,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou plano similar e de seu cônjuge (a Nota 3 da norma prevê que o
benefício do plano cobre apenas o beneficiário principal e cônjuge,
não se estendendo aos demais dependentes), no prazo de 15
Fundamentação
rp
(quinze) dias contados da intimação para tal fim, nos mesmo
moldes que mantinha na vigência do contrato, pelo prazo de 03
(três) anos constados do final do contrato (o período do aviso prévio
indenizado conta para todos os efeitos legais). Registro que
deferido o prazo previsto em norma interna, porque entendo que as
vantagens concedidas no âmbito individual aderem ao contrato de
trabalho e não podem ser retiradas por meio de negociação
Dê-se ciência ao reclamante do comprovante de depósito juntado
aos autos pela reclamada.
Quanto ao pedido de inclusão da cláusula penal, por ora, aguardese o cumprimento integral do acordo.
Assinatura
CAXIAS DO SUL, 21 de Novembro de 2017
coletiva. A reclamada arcará com o custo integral do referido plano
de saúde. Na hipótese de descumprimento, deverá arcar com
indenização que será calculada conforme valores necessários para
manutenção de plano de saúde similar, para tanto, faculta-se ao
autor indicar plano de saúde similar que aceite comprar a carência
deste plano, informando também os respectivos valores (para a
compra de carência e mensalidades para o período de 03 anos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113261
NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0021661-63.2014.5.04.0404
AUTOR
CARLOS AUGUSTO ZACARIAS
SEBAJE
ADVOGADO
DAVID DOS SANTOS
NORONHA(OAB: 87585/RS)