TRT4 05/12/2017 - Pág. 166 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2367/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Dezembro de 2017
Complemento
AGRAVANTE
Advogado
AGRAVADO
Advogado
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Marilda Sandra Serafini
Luis Alberto Esposito(OAB: 27122RS)
Itaú Unibanco S.A.
Frederico Azambuja Lacerda(OAB:
30869RS)
AGRAVANTE: Marilda Sandra Serafini
Ficam as partes intimadas de que foi determinado o processamento
do agravo de instrumento na forma prevista na Resolução n.
1418/2010 do TST, tendo sido mantida a decisão agravada,
podendo o agravado apresentar contrarrazões, conforme dispõe o
parágrafo 6º do artigo 897 da CLT. (autos na sala 102)
Processo Nº RO-0000746-03.2013.5.04.0024
Complemento
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Keila Bernardi
Advogado
Fernando Menine(OAB: 67404RS)
RECORRENTE
Federação das Associações de
Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS
Advogado
Joara Christina Mucelin Damiani(OAB:
47734RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
AGRAVANTE: Keila Bernardi
Ficam as partes intimadas de que foi determinado o processamento
do agravo de instrumento na forma prevista na Resolução n.
1418/2010 do TST, tendo sido mantida a decisão agravada,
podendo o agravado apresentar contrarrazões, conforme dispõe o
parágrafo 6º do artigo 897 da CLT. (autos na sala 102)
Processo Nº AIRR-0000750-25.2010.5.04.0451
Complemento
Vara do Trabalho de São Jerônimo
AGRAVANTE
Paulo Roberto Fortes da Silva
Advogada
Vania Maria Buffet Bastiani(OAB:
53558RS)
AGRAVADO
Loivaci Vieira Leite - ME
AGRAVADO
Fábio Joanito Tesch Propp
AGRAVADO
Seta S.A. Extrativa Tanino de Acácia
Advogado
George Ricardo Gradin(OAB:
37666RS)
AGRAVADO
Mita Ltda.
Advogado
George Ricardo Gradin(OAB:
37666RS)
AGRAVANTE: Paulo Roberto Fortes da Silva
Ficam as partes intimadas de que foi determinado o processamento
do agravo de instrumento na forma prevista na Resolução n.
1418/2010 do TST, tendo sido mantida a decisão agravada,
podendo o agravado apresentar contrarrazões, conforme dispõe o
parágrafo 6º do artigo 897 da CLT. (autos na sala 102)
Processo Nº AIRR-0000774-06.2010.5.04.0014
Complemento
14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
AGRAVANTE
Banco do Brasil S.A.
Advogado
Silvio Oliveira Torves(OAB: 29355RS)
AGRAVADO
Mário Jesus Santurio Goulart
Advogado
Paulo Luiz Pereira(OAB: 51771RS)
AGRAVADO
Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - PREVI
Advogado
Guilherme de Castro Barcellos(OAB:
56630RS)
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
Ficam as partes intimadas de que foi determinado o processamento
do agravo de instrumento na forma prevista na Resolução n.
1418/2010 do TST, tendo sido mantida a decisão agravada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113574
166
podendo o agravado apresentar contrarrazões, conforme dispõe o
parágrafo 6º do artigo 897 da CLT. (autos na sala 102)
Processo Nº RO-0000802-61.2011.5.04.0006
Complemento
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Andrea da Costa Campos
Advogada
Ligia Maria Barata Silva Brasil(OAB:
40009RS)
RECORRENTE
Companhia Estadual de Silos e
Armazéns - CESA
Advogado
Joara Christina Mucelin Damiani(OAB:
47734RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
AGRAVANTE: Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA
Ficam as partes intimadas de que foi determinado o processamento
do agravo de instrumento na forma prevista na Resolução n.
1418/2010 do TST, tendo sido mantida a decisão agravada,
podendo o agravado apresentar contrarrazões, conforme dispõe o
parágrafo 6º do artigo 897 da CLT. (autos na sala 102)
Processo Nº RO-0000802-61.2011.5.04.0006
Complemento
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
RECORRENTE
Andrea da Costa Campos
Advogada
Ligia Maria Barata Silva Brasil(OAB:
40009RS)
RECORRENTE
Companhia Estadual de Silos e
Armazéns - CESA
Advogado
Joara Christina Mucelin Damiani(OAB:
47734RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
1. O recurso de revista apresentado pela reclamada foi admitido
quanto ao tema relativo aos honorários assistenciais, por
contrariedade à Súmula 219, I, do TST, conforme se infere da
decisão de admissibilidade das fls. 628-9. No recurso havia outro
item que não foi admitido e quanto a este, a reclamada interpôs
agravo de instrumento, às fls. 631-41. A parte autora, à fl. 643,
peticiona apresentando renúncia aos honorários advocatícios. Esta
questão autorizava o seguimento do recurso de revista, conforme já
referido.Considerando a interposição de agravo de instrumento,
submeto à apreciação do citado requerimento do autor, ao Colendo
TST.2. Quanto ao aludido agravo de instrumento, mantenho a
decisão agravada, por seus próprios fundamentos. (autos na sala
102)
Processo Nº RO-0000827-91.2013.5.04.0301
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Novo
Hamburgo
RECORRENTE
Marta Lúcia Tittoni
Advogado
Eyder Lini(OAB: 15600RS)
RECORRENTE
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado
Frederico Azambuja Lacerda(OAB:
30869RS)
RECORRIDO
Os Mesmos
AGRAVANTE: Marta Lúcia Tittoni
Ficam as partes intimadas de que foi determinado o processamento
do agravo de instrumento na forma prevista na Resolução n.
1418/2010 do TST, tendo sido mantida a decisão agravada,
podendo o agravado apresentar contrarrazões, conforme dispõe o
parágrafo 6º do artigo 897 da CLT. (autos na sala 102)
Processo Nº RO-0000827-91.2013.5.04.0301
Complemento
1ª Vara do Trabalho de Novo
Hamburgo
RECORRENTE
Marta Lúcia Tittoni