TRT4 13/12/2017 - Pág. 1069 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2373/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
1069
FGTS não possuem o condão de permitir ao gestor público que faça
2.192/74 (Estatutos Sociais de Criação da CODECA) estabelece no
o pagamento de verbas consideradas indevidas pela CF/88 e pela
art. 26 desse estatuto que a criação desses cargos de confiança
maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores". Refere que foi
especial, que não possuiriam estabilidade seriam definidos, criados
expedida comunicação à CEF justificando os códigos lançados nos
e dispensados a qualquer tempo (sem estabilidade) pela própria
TRCTs, conforme transcrito à fl. 11 da defesa. Aduz que, conforma
diretoria. Explana que as sociedades de economia mista
maciça jurisprudência, os ocupantes de cargos em comissão não
exploradoras de atividade econômica seguem as normas das
fazem jus à multa de 40% do FGTS e aviso prévio. Assevera que
demais empresas de direito privado, inclusive quanto às obrigações
houve parecer da assessoria jurídica da CODECA nesse sentido.
civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, porém, em algumas
Diz que o reclamante estava ciente do término do contrato desde 1º-
situações, essas normas de direito privado sofrem derrogações por
11-2016, haja vista a eleição de novo prefeito. Sinala que os cargos
normas de direito público (a exemplo do artigo 37, II, da CF), que
em comissão são cargos precários, de livre nomeação e
prevalecem, resultando em um regime jurídico híbrido. Destaca que
exoneração. Sustenta a validade da despedida, na forma como
a existência de cargos em comissão da CODECA jamais foi alvo de
procedida. Reitera que não são devidos aviso prévio e multa de
apontamentos de nulidade ou ilegalidade pelo TCE/RS. Advoga que
40% do FGTS, dado que se trata de cargo em comissão de livre
"Se analisados pela ilegalidade de criação dos cargos CCs como
nomeação e exoneração, de caráter precário, sendo,
pretende o autor em sua réplica, então, a contratação de
consequentemente, previsível sua extinção. Colaciona
empregados, sem lei autorizando a criação de cargos em comissão
jurisprudência. Refere que o reclamante foi formalmente notificado
e, também, contratação sem prévio concurso público geraria
em 22/12/2016 quanto a data final do contrato de trabalho de cargo
ilegalidade por violação ao art. 37, II da CF/88 e seriam ATOS
de confiança e que permaneceria trabalhando até 30/12/2016.
NULOS PRATICADOS PELOS GESTORES DA CODECA. De igual
Na manifestação ID 583ecb9, sobre os documentos juntados com a
forma o autor não teria direito ao aviso prévio e a multa rescisória
defesa, o reclamante aduz que, conquanto a reclamada se trate de
do FGTS, com o agravante de que os gestores poderiam ser
sociedade de economia mista, não está sujeita à realização de
responsabilizados pela ilegalidade".
concurso público. Diz que o regime celetista é aplicado a todos os
Analiso.
seus funcionários. Nega que tenha sido admitido como cargo em
Restou plenamente justificada a inserção, no TRCT do reclamante,
comissão de livre nomeação e dispensa, afirmando que firmou
de código atinente à extinção de contrato por prazo determinado
contrato de trabalho regido pela CLT, pelo que a sua dispensa não
(não obstante não corresponda à realidade fática), por verificada a
poderia ter sido procedido por simples exoneração/extinção do
inexistência de código específico à situação configurada. Assim,
prazo de validade. Sinala que a reclamada não trouxe aos autos o
descabem as alegações do autor de que a reclamada teria
suposto ato oficial de sua nomeação. Refere que "as questões
considerado o contrato como por prazo determinado.
políticas/eleitorais que envolvem o Poder Público Municipal, não
As partes divergem quanto à ocupação ou não, pelo autor, de cargo
podem ser usadas como motivos para a resilição das contratações
em comissão de livre nomeação e exoneração (denominados, na
mantidas pela requerida com seus funcionários".
reclamada, como "cargos de confiança especial").
Na manifestação ID 07d5f98, a reclamada aduz que realiza
A tese do autor beira a má-fé. Em todos os documentos contratuais
concurso público/prova de seleção. Refere que não existem nas
consta tal condição - cargo em comissão de livre nomeação e
estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) atos
exoneração - a exemplo das solicitações de alteração de salários
formais denominados de nomeação, posse e ou exoneração nos
dos "CCs", do Memorando 16/2016, em que são adotados os
cargos em comissão de sociedade de economia mista, o que não
procedimentos para exoneração dos ocupantes de tais cargos,
altera a natureza jurídica administrativa dos cargos em comissão,
dentre os quais o autor, dado o término da gestão do então Prefeito
instituto do Direito Administrativo, conforme artigo 37, II, da CF/88.
e eleição de candidato de outro partido político; da ata do Conselho
Aduz que o autor foi contratado diretamente pelos diretores da
de Administração, em que há expressa menção ao cargo ocupado
CODECA para ocupar cargo de confiança especial da própria
pelo autor como sendo cargo de confiança especial, dentre tantos
diretoria e remunerados com o padrão salarial dos cargos em
outros documentos. Dada a natureza do cargo ocupado pelo autor,
comissão do Município de Caxias do Sul e ainda acrescidos de
não há obrigatoriedade de ato formal de nomeação.
50%. Insiste que o autor ocupou cargo de confiança especial (cargo
Ressalto, ainda, que o autor sequer nega que os salários que
em comissão), de caráter precário/transitório, previsto no Direito
recebeu correspondiam exatamente àqueles previstos para os
Administrativo e que na CODECA o anexo da Lei Municipal
cargos em comissão - o que também é evidência de que ocupava
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